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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000083-04.2026.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Marcos Franscico Bertoli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia em virtude do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de dilação probatória, considerando que os fatos se baseiam na documentação já acostada aos autos, a teor do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação da requerida de que a Gratificação por Trabalho Noturno já é calculada sobre todas as verbas de caráter permanente confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a controvérsia consiste justamente em verificar se a base de cálculo utilizada pela Administração observa os critérios previstos na legislação de regência. Está presente, portanto, o interesse processual. Rejeito a impugnação aos cálculos apresentados, pois se trata de mera estimativa. Em caso de eventual procedência, o valor efetivamente devido deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença, facultada a apresentação de impugnação pela requerida. Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, ficam prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de demanda ajuizada por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual se busca o recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN, para que sua base de cálculo corresponda à retribuição global mensal, com a inclusão das verbas de caráter permanente e não eventual, além do pagamento das diferenças daí decorrentes. A controvérsia reside em definir quais parcelas percebidas pelo autor integram a retribuição global mensal para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno e se a Administração vem observando corretamente essa base de cálculo. A relação jurídica discutida é de natureza estatutária, submetendo-se às normas que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo e, especificamente quanto à Gratificação por Trabalho Noturno, à Lei Complementar Estadual nº 506/87, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 740/93. Pois bem. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito do Estado de São Paulo, a Gratificação por Trabalho Noturno é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 506/87, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 740/93. Dispõe o art. 3º da referida lei: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 0 (zero) horas e as 5 (cinco) horas. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, para a determinação do valor da hora normal de trabalho, a retribuição global mensal será dividida conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Lado outro, o § 2º define expressamente o que deve ser considerado retribuição global mensal: § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. A legislação, portanto, é expressa ao determinar que a Gratificação por Trabalho Noturno seja calculada sobre a retribuição global mensal do servidor, compreendendo as parcelas percebidas em caráter permanente e as demais vantagens pecuniárias não eventuais. Não se mostra suficiente, assim, considerar apenas o vencimento básico para a apuração da gratificação. As parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor também devem integrar a base de cálculo, independentemente da denominação atribuída à verba, desde que não se enquadrem nas exclusões expressamente previstas pela legislação. De outro lado, não procede o pedido de incidência indistinta da GTN sobre a integralidade das parcelas percebidas. A própria Lei Complementar nº 506/87 exclui expressamente da retribuição global mensal o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. Também não integram a base de cálculo parcelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, por não se enquadrarem no conceito legal de retribuição global mensal. No caso concreto, o autor demonstrou sua condição de servidor público estadual e o recebimento da Gratificação por Trabalho Noturno. A própria requerida reconhece que a gratificação deve ser calculada sobre a retribuição global mensal, divergindo, contudo, quanto às parcelas que efetivamente devem compor essa base e sustentando que a sistemática já vem sendo corretamente observada. A alegação genérica de que o cálculo administrativo já contempla todas as parcelas devidas não afasta o direito ao recálculo quando constatada a exclusão de verba de caráter permanente que, segundo os critérios previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 506/87, deva integrar a retribuição global mensal. Quanto às parcelas decorrentes de decisões judiciais, sua inclusão não pode ser determinada de maneira genérica. Eventual repercussão dependerá da natureza da verba e dos limites estabelecidos no respectivo título judicial, não sendo possível, nesta demanda, alterar ou ampliar os efeitos de coisa julgada formada em processo diverso. Dessa forma, o recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno deve observar a retribuição global mensal efetivamente percebida pelo autor, incluindo as verbas de caráter permanente e não eventual previstas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/87, ressalvadas as exclusões expressamente estabelecidas pelo próprio dispositivo legal e os limites decorrentes de eventuais títulos judiciais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito do autor ao cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN sobre a retribuição global mensal, compreendida como a somatória das parcelas percebidas em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/87; b) condenar a requerida ao recálculo da GTN, observados os critérios acima estabelecidos e excluídas as parcelas expressamente excepcionadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 506/87, bem como as verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório; e c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativamente aos períodos em que comprovado o efetivo recebimento da Gratificação por Trabalho Noturno, observada a prescrição quinquenal. Eventuais diferenças deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético, observados os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período. Sem condenação nos ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP)
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