2026-09-16 · TJSP
Processo 1000082-95.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - A parte autora não vinha dando regular andamento ao feito. Determinou-se a intimação de seu patrono pela imprensa para que se manifestasse nos autos sob pena de extinção, sendo, ainda, providenciada a intimação pessoal da parte, em observância à regra do artigo 274, par. único, do Código de Processo Civil. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, ao que se mostra imperiosa a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas remanescentes, se existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se as baixas necessárias. Após, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)