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Processo 1000082-90.2018.4.01.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1000082-90.2018.4.01.3824/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ALICE COELHO LOUREIRO ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140 DO STJ. CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido em novembro de 1984, mediante aplicação dos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sob o fundamento recursal de que o benefício teria sido limitado ao menor valor teto na data da concessão. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, apurou-se que a revisão pretendida resultaria em renda inferior à efetivamente recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 e submetido aos limitadores vigentes à época da concessão pode ser readequado aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a aplicação dos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.140 produz vantagem financeira que justifique a revisão da renda mensal do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais previstos no art. 14 da EC 20/1998 e no art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. A possibilidade de readequação aos novos tetos não assegura, por si só, vantagem econômica ao beneficiário, pois a existência de diferenças deve ser verificada conforme as particularidades e os cálculos de cada caso. O STJ estabelece, no Tema 1.140, que a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes na data da concessão, considerando o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda como maior valor teto e a metade desse montante como menor valor teto. A Contadoria Judicial aplica os parâmetros do Tema 1.140 do STJ ao benefício com DIB em novembro de 1984 e conclui que a revisão reduziria a renda mensal da autora, inclusive de R$ 3.924,20 para R$ 3.655,81 na data da cessação do benefício, em agosto de 2021. A ausência de ganho financeiro decorrente da readequação afasta o direito à revisão pretendida e impõe a manutenção da sentença de improcedência. A ausência de impugnação específica da autora aos cálculos elaborados pela Contadoria reforça a conclusão de inexistência de diferenças em seu favor. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 3 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes na data da concessão e os parâmetros definidos no Tema 1.140 do STJ. 2. A revisão não é devida quando a aplicação dos novos tetos e dos critérios de cálculo pertinentes não produz vantagem financeira ao beneficiário. 3. A constatação, pela Contadoria Judicial, de que a revisão reduziria a renda mensal do benefício justifica a manutenção da improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 da repercussão geral; STF, Tema 930 da repercussão geral; STF, RE 564.354, repercussão geral; STJ, Tema 1.140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000082-90.2018.4.01.3824/MG (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ALICE COELHO LOUREIRO ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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