Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1000082-44.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sebastião Donizete Arantes - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade das contribuições lançadas sob a rubrica 248, CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, no benefício previdenciário nº 168.240.977-2, determinando à requerida que se abstenha definitivamente de promover novos descontos; b) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, perfazendo o montante histórico de R$ 622,88, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde cada evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 da mesma Corte. A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até 27 de agosto de 2024, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 28 de agosto de 2024, o IPCA para correção monetária e a taxa legal correspondente à SELIC, deduzida a variação do IPCA quando os juros incidirem isoladamente, ou a SELIC integral quando juros e correção monetária incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)