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1000082-37.2026.8.13.0528

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000082-37.2026.8.13.0528/MG AUTOR: FRANCIELE APARECIDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCIELE APARECIDA DA SILVA ALVES em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, e que ao consultar plataforma disponibilizada pelo Governo Federal para verificação de apólices vinculadas aos beneficiários, foi surpreendida pela existência de seguro prestamista vinculado à instituição ré, incluído em 30/06/2025, vinculado à suposta apólice de n° 6866900097700009001980029581400. Sustenta desconhecer a origem do vínculo, ao fundamento da ausência da contratação de qualquer seguro com a parte suplicada, não havendo livre manifestação de sua vontade na pactuação do contrato. Argumenta pela ilegalidade da imposição, ao consumidor, da contratação de seguro em operações de crédito, caracterizada como venda casada. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, ao final, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao seguro impugnado. Pede, em tutela definitiva, a declaração de nulidade do contrato de seguro, a extinção defintiiva dos descontos, e a condenação da parte suplicada à restituição, em dobro, do indébito, além da reparação de danos morais no importe de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 13, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 5003110-76.2025.8.13.0528 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Deixo de associar os feitos, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Observo, para além, que a parte autora juntou no evento 18, DOC2 procuração atualizada com assinatura identificada , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 (Pág. 11), e atenta à declaração de hipossuficiência firmada nas razões de ingresso, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a petição inicial, embora comprovem a existência do seguro impugnado (evento 1, DOC7), não são, neste momento, suficientes para comprovar, numa análise perfunctória, a inexistência da contratação. Isto porque a parte autora, no relato exordial, não nega a realização de contratações de operações de crédito, fundamentando, lado outro, por eventual vício de consentimento decorrente da venda casada do seguro no contrato de empréstimo. Assim, a alegação de venda casada de seguro em operação de crédito se revela dependente de dilação probatória, sendo prematuro extrair, com base nos documentos juntados, qualquer juízo conclusivo sobre o alegado ilícito. Logo, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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