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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont · Decisão
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000082-28.2025.8.13.0607/MGAUTOR: WAGNER GERALDO BUENO ADVOGADO(A): JHULLIA FERREIRA MARTINS (OAB MG194720) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Assim, ACOLHO os presentes embargos, para, sem alterar o mérito do julgamento, suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "[...] Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na seguinte proporção: 40% do montante a cargo da ré HORIZONTE CRED AR LTDA; 40% a cargo do réu BANCO BMG S.A.; e 20% a cargo da ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, CPC."
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