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1000082-21.2026.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1000082-21.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eduardo dos Santos Alvarez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDUARDO DOS SANTOS ALVAREZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença, espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação, em 20/01/2026 (fl. 1), e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada para 20/05/2027, ressalvada a faculdade de o segurado requerer administrativamente a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final; b) condenar a autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas vencidas desde a DIB (20/01/2026) até a efetiva implantação, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável no período; c) determinar à serventia judicial que proceda à imediata anotação da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP nos autos da Execução nº 1000234-77.2025.8.26.0619, até o montante de R$ 1.092,81 (atualizado até junho de 2026), ficando consignado que eventual afetação ou transferência de valores dar-se-á tão somente na hipótese e no momento em que houver numerário disponível em sede de cumprimento de sentença; d) determinar o encaminhamento de ofício via correio eletrônico institucional ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP (taquaritinga2@tjsp.jus.br), instruído com cópia desta sentença, prestando informações de que foi realizada a anotação da penhora no rosto dos autos, mas que não há numerário disponível ou depositado nestes autos no momento, bem como de que se trata de ação de conhecimento que se encerra por esta sentença, ficando a satisfação executiva condicionada à futura expedição de requisitório de pagamento em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. A partir de 09/12/2021 deverá ser usado exclusivamente o índice dataxareferencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora,inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referidataxae, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Para os casos de concessão judicial de aposentadorias e pensões com DIB posterior a 12/11/2019, deve ser apresentada declaração devidamente preenchida e assinada pela parte autora para atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Portanto, caso a DIB seja posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício, deverá a parte autora apresentar a declaração devidamente preenchida e assinada e que pode ser obtida nesse link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Fica consignado, que o benefício perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência recíproca em extensão mínima pela parte autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez e termo inicial retroativo a 2020), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP)

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