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1000082-14.2026.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000082-14.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: LILIANE ESTELINA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077ac6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 29-01-2021, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por LILIANE ESTELINA DA SILVA em face de SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenando as reclamadas, solidariamente, a procederem ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional (01/12), férias proporcionais + 1/3 (07/12) e saldo salarial dos 13 dias do mês da rescisão; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas rescisórias deferidas no item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante o período de 01-04-2025 a 30-09-2025 (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% do período abrangido pela condenação Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente à indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade, deduzindo-se eventuais valores já comprovadamente recolhidos a título idêntico, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Proceda a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para fins de constar como terceira reclamada 5M COM. ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ/MF nº 10.250.585/0001-51. De outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de 5M COM. ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à exclusão de tal reclamada do polo passivo da demanda. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais ao perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pelas primeira e segunda reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 ao perito médico, a serem saldados pela reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas primeira e segunda reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Em eventual fase de execução, observem-se os limites legalmente impostos para fins de direcionamento dos desforços executórios em face do patrimônio da ré, em decorrência da recuperação judicial que lhe foi deferida, caso ainda vigente se faça a medida. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE ESTELINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000082-14.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: LILIANE ESTELINA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077ac6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 29-01-2021, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por LILIANE ESTELINA DA SILVA em face de SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenando as reclamadas, solidariamente, a procederem ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011), observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional (01/12), férias proporcionais + 1/3 (07/12) e saldo salarial dos 13 dias do mês da rescisão; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas rescisórias deferidas no item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante o período de 01-04-2025 a 30-09-2025 (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% do período abrangido pela condenação Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente à indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade, deduzindo-se eventuais valores já comprovadamente recolhidos a título idêntico, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Proceda a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para fins de constar como terceira reclamada 5M COM. ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ/MF nº 10.250.585/0001-51. De outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de 5M COM. ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à exclusão de tal reclamada do polo passivo da demanda. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais ao perito engenheiro no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pelas primeira e segunda reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 ao perito médico, a serem saldados pela reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas primeira e segunda reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Em eventual fase de execução, observem-se os limites legalmente impostos para fins de direcionamento dos desforços executórios em face do patrimônio da ré, em decorrência da recuperação judicial que lhe foi deferida, caso ainda vigente se faça a medida. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA

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