Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000082-09.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SENATORE RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807a70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo da r. sentença de ID. 5853848, para: a) Sanar a omissão e condenar a Reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., ao pagamento das diferenças salariais e rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5,32% a partir de 01/05/2025 até a rescisão contratual, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a dedução de valores pagos sob idêntico título, nos termos da fundamentação; b) Sanar a omissão e determinar que as diferenças salariais deferidas a título de equiparação salarial integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças reflexas correspondentes; c) Sanar a contradição quanto aos parâmetros da obrigação de fazer (entrega do PPP e LTCAT), para que conste o prazo de 8 dias para cumprimento e multa diária de R$ 150,00, limitada a 8 dias. Julgam-se improcedentes as demais alegações formuladas pelo Reclamante, ANTONIO CARLOS SENATORE, e pela Reclamada nos embargos de ID. 1d9de28 e ID. 6616c02. Mantêm-se os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS SENATORE
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000082-09.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SENATORE RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807a70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo da r. sentença de ID. 5853848, para: a) Sanar a omissão e condenar a Reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., ao pagamento das diferenças salariais e rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5,32% a partir de 01/05/2025 até a rescisão contratual, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a dedução de valores pagos sob idêntico título, nos termos da fundamentação; b) Sanar a omissão e determinar que as diferenças salariais deferidas a título de equiparação salarial integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças reflexas correspondentes; c) Sanar a contradição quanto aos parâmetros da obrigação de fazer (entrega do PPP e LTCAT), para que conste o prazo de 8 dias para cumprimento e multa diária de R$ 150,00, limitada a 8 dias. Julgam-se improcedentes as demais alegações formuladas pelo Reclamante, ANTONIO CARLOS SENATORE, e pela Reclamada nos embargos de ID. 1d9de28 e ID. 6616c02. Mantêm-se os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.