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1000082-02.2020.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000082-02.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: DEBORA BARRETO RAMOS RECLAMADO: A.G.B - MODAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9178d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Vistos. Tendo em vista que o V.Acórdão NÃO CONHECEU do agravo de petição, sobreste-se o feito aguardando a parte autora indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARRETO RAMOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000082-02.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: DEBORA BARRETO RAMOS RECLAMADO: A.G.B - MODAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9178d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Vistos. Tendo em vista que o V.Acórdão NÃO CONHECEU do agravo de petição, sobreste-se o feito aguardando a parte autora indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.G.B - MODAS E ACESSORIOS LTDA

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