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1000081-78.2026.5.02.0085

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000081-78.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: JUSCELINO BARRETO DOS SANTOS RECLAMADO: BRAGANCA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2258bec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. ea1a6c7 ); Cuida-se de acordo entabulado entre as partes, onde a reclamada, BRAGANÇA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA, se compromete a pagar ao reclamante, JUSCELINO BARRETO DOS SANTOS, a importância de R$ 7.500,00 da seguinte forma: 1ª parcela, R$ 1.500,00, no dia 10.09.2026; 2ª parcela, R$ 1.500,00, no dia 10.10.2026; 3ª parcela, R$ 1.500,00, no dia 10.11.2026; 4ª parcela, R$ 1.500,00, no dia 10.12.2026; 5ª parcela, R$ 1.500,00, no dia 10.01.2027. Ainda ficou convencionada a liberação dos valores bloqueados nos autos (ID. 3b38332, R$ 1.479,48, em 24.08.2026 ), mediante expedição de alvará, para o reclamante. O reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação jurídica havida entre as partes. HOMOLOGO o acordo de ID. ea1a6c7, para que surta seus efeitos legais, exceto quanto à discriminação das verbas. Não há como acatar a discriminação das verbas apresentadas, pelo que o reclamado deverá discriminar as verbas que compõem o acordo, no prazo de 10 (dez) dias, respeitada a proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da decisão homologatória de cálculos de ID. fbecb0c, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial SDI-I de nº 376 do TST, sob pena de serem consideradas totalmente salariais. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 600,00, conforme decisão de ID. fbecb0c, que deverão ser recolhidas em 30 dias do pagamento do acordo, sob pena de execução. Caberá ao reclamado efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais, comprovando nos autos em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizadas e em guia própria, sob pena de execução. Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, será prolatada sentença de extinção do feito, nos termos do art.924, do CPC, para efeitos do e-gestão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO BARRETO DOS SANTOS

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