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1000081-76.2021.5.02.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante não era ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT. 2. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta em sentença, ao fundamento de que as contradições verificadas entre os depoimentos do preposto e testemunha da reclamada tumultuam o feito e a apreciação da prova. 3. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque não opostos embargos de declaração com a finalidade de pedir o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida. Óbice das Súmulas n.º 184 e 297, II, do TST. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO N.º 21. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, bem como com tese firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 21). Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000081-76.2021.5.02.0013, em que é Agravante COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA e são Agravados CAMILA FRENEDOZO SOAVE e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/08/2022 - id. c8f1503). Regular a representação processual, id. 052092c . Satisfeito o preparo (id(s). fd70971). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. JORNADA RECONHECIDA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): -FALSO TESTEMUNHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o preposto da reclamada faltou com a verdade, faltando com a boa-fé processual, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No agravo interno, a parte alega que a empregada não faz jus a horas extras. Afirma que a reclamante era ocupante de cargo de confiança e que possuía entre vinte e trinta subordinados. Busca também o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, sob a alegação de que "não restou comprovada cabalmente nos autos qualquer má-fé processual da Agravante ou o tumulto processual". Aponta ofensa aos arts. 62, II, da CLT; 371, 374, 389, 391, caput, e 393, caput, do Código de Processo Civil. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante não era ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT. Vejamos o acórdão da Corte de origem (destaques acrescidos): Enquadramento no artigo 62, II da CLT. Cargo de confiança. Período 01/07/16 a 03/02/18. Defende a reclamada que durante o período 01/07/2016 à 31/10/2017 na qual a reclamante ocupava o cargo de analista de atendimento especialista a mesma estava enquadrada no artigo 62, II da CLT, pois gerenciava a produtividade do andar que estava responsável e de todos os agentes integrantes de sua equipe, conforme provas contidas nos atos. Não há controvérsia que a reclamante exerceu o cargo de analista especialista e líder de operações, mediante pagamento de gratificação. Contudo, a prova oral não foi robusta em comprovar o cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da Norma Celetista. A testemunha patronal infirmou as alegações da autora, ao relatar: "enquanto analista especialista, nunca teve subordinados diretos e que dava apoio ao líder" e "que, pelo que tem conhecimento, nenhum analista especialista tinha subordinados e poderes para admissão e demissão". Além disso, relatou que na reclamada havia entre 08 a 10 pessoas exercendo a mesma função da reclamante. Ademais, a existência de subordinados, nos cargos ocupados não implica, por si só, na caraterização do cargo de confiança, pois não há prova inconteste que a reclamante poderia contratar e dispensar empregados sem o aval de seus superiores hierárquicos ou recebeu parcela do diretivo dentro da empresa. Cumpre lembrar que a autora recebia em dobro pelos feriados laborados, o que pressupõe a existência de controle de jornada e a consequente falta do referido poder de mando dentro da estrutural organizacional da reclamada. Assim, ao alegar a situação excepcional prevista no inciso II do artigo 62 da Norma Consolidada cabia à ré o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento, pois a instrução processual afastou a caracterização do cargo de gestão. Assim, mantenho a r. sentença que afastou o cargo de confiança, previsto no inciso II, do art. 62 da Norma Celetista. Ao decidir a questão relativa à configuração do cargo de confiança, o TRT considerou especialmente a prova testemunhal, bem como a existência de controle de jornada da empregada. Quanto à litigância de má-fé, o TRT manteve a condenação imposta em sentença, ao fundamento de que as contradições verificadas entre os depoimentos do preposto e testemunha da reclamada tumultuam o feito e a apreciação da prova. Vejamos (destaques acrescidos): Multa por litigância de má-fé. O MM. Juízo considerando que preposto da reclamada afirmou que a autora possuía subordinados, fato negado pela testemunha convidada pelo próprio Réu, aplicou a reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. No caso, não há dúvida que todos os participantes do processo judicial devem cooperar no processo e agir com boa-fé para a solução do litigio (artigos 5º e 6º, do CPC/15) como bem destacado na Origem, até porque as contradições verificadas entre preposto e sua testemunha inegavelmente tumultuam o feito e a apreciação da prova pelo condutor da instrução processual e sentenciante do feito. Logo, mantenho a penalidade aplicada. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A agravante defende a incorreção da jornada de trabalho estipulada pelo TRT, ao fundamento de que a decisão foi tomada com base em "prova dividida", e que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aponta ofensa aos arts. 373 do CPC e 818, da CLT. Constata-se que a Corte Regional não se pronunciou a respeito da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pela empregada. Tampouco se manifestou sobre a ocorrência de prova dividida. Verifica-se ainda que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do v. acórdão regional a fim de provocar o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida, a incidir o disposto nas Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior, que assim dispõem: 184. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, preclusa a oportunidade para suprir a alegada omissão, a impedir o exame da matéria. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO N.º 21 A agravante sustenta que a reclamante não fez prova de que recebe salário inferior ao limite estabelecido no art. 790, §3º da CLT. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência não é o suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Aponta ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 818 e 769 da CLT; e 373, I, do CPC. Eis o trecho do acórdão regional, no ponto: A reclamada defende que a reclamante não se enquadra como hipossuficiente. A juntada de perfil profissional da autora demonstrando a suposta existência de vínculo empregatício noutra empresa, nesta fase processual, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiente no ato da propositura da ação. Portanto, diante da declaração de pobreza firmada, e por não haver novo registro na CTPS da autora, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida no ato do ajuizamento da ação trabalhista, o que atende o novo regramento contido no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nada a reparar. O Tribunal Regional decidiu que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para preencher os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ressaltou que se trata de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e que não há prova que infirme a declaração de hipossuficiência firmada pela parte. O acórdão regional consignou que, "diante da declaração de pobreza firmada, e por não haver novo registro na CTPS da autora, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida no ato do ajuizamento da ação trabalhista". O agravo não comporta provimento. A Lei n.º 13.467/2017, já em vigor quando do ajuizamento da reclamação trabalhista sob exame, alterou a redação do art. 790, §3º, da CLT, e incluiu dispositivos novos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O legislador estabeleceu duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Em suma, a legislação exige, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, a SBDI-1 deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendeu que as alterações normativas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para a concessão do benefício. Concluiu, então, pela aplicação subsidiária e supletiva dos artigos 99, §3º, do CPC, e 1º da Lei n.º 7.115/1983. Firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nesse sentido trago o referido julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (destaques acrescidos) A discussão sobre o assunto ainda foi objeto do IRR n.º 21, item II (leading case TRT - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), em que fixada a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, é incontroverso que há declaração de hipossuficiência nos autos, firmada pela parte reclamante, e que não há prova apta a desconstituir a presunção de insuficiência econômica. Sendo assim, não há violação aos dispositivos indicados pela parte recorrente, já que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o IRR n.º 21, item II, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há como falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante não era ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT. 2. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta em sentença, ao fundamento de que as contradições verificadas entre os depoimentos do preposto e testemunha da reclamada tumultuam o feito e a apreciação da prova. 3. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque não opostos embargos de declaração com a finalidade de pedir o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida. Óbice das Súmulas n.º 184 e 297, II, do TST. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO N.º 21. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, bem como com tese firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 21). Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000081-76.2021.5.02.0013, em que é Agravante COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA e são Agravados CAMILA FRENEDOZO SOAVE e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/08/2022 - id. c8f1503). Regular a representação processual, id. 052092c . Satisfeito o preparo (id(s). fd70971). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. JORNADA RECONHECIDA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): -FALSO TESTEMUNHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o preposto da reclamada faltou com a verdade, faltando com a boa-fé processual, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No agravo interno, a parte alega que a empregada não faz jus a horas extras. Afirma que a reclamante era ocupante de cargo de confiança e que possuía entre vinte e trinta subordinados. Busca também o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, sob a alegação de que "não restou comprovada cabalmente nos autos qualquer má-fé processual da Agravante ou o tumulto processual". Aponta ofensa aos arts. 62, II, da CLT; 371, 374, 389, 391, caput, e 393, caput, do Código de Processo Civil. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante não era ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT. Vejamos o acórdão da Corte de origem (destaques acrescidos): Enquadramento no artigo 62, II da CLT. Cargo de confiança. Período 01/07/16 a 03/02/18. Defende a reclamada que durante o período 01/07/2016 à 31/10/2017 na qual a reclamante ocupava o cargo de analista de atendimento especialista a mesma estava enquadrada no artigo 62, II da CLT, pois gerenciava a produtividade do andar que estava responsável e de todos os agentes integrantes de sua equipe, conforme provas contidas nos atos. Não há controvérsia que a reclamante exerceu o cargo de analista especialista e líder de operações, mediante pagamento de gratificação. Contudo, a prova oral não foi robusta em comprovar o cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da Norma Celetista. A testemunha patronal infirmou as alegações da autora, ao relatar: "enquanto analista especialista, nunca teve subordinados diretos e que dava apoio ao líder" e "que, pelo que tem conhecimento, nenhum analista especialista tinha subordinados e poderes para admissão e demissão". Além disso, relatou que na reclamada havia entre 08 a 10 pessoas exercendo a mesma função da reclamante. Ademais, a existência de subordinados, nos cargos ocupados não implica, por si só, na caraterização do cargo de confiança, pois não há prova inconteste que a reclamante poderia contratar e dispensar empregados sem o aval de seus superiores hierárquicos ou recebeu parcela do diretivo dentro da empresa. Cumpre lembrar que a autora recebia em dobro pelos feriados laborados, o que pressupõe a existência de controle de jornada e a consequente falta do referido poder de mando dentro da estrutural organizacional da reclamada. Assim, ao alegar a situação excepcional prevista no inciso II do artigo 62 da Norma Consolidada cabia à ré o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento, pois a instrução processual afastou a caracterização do cargo de gestão. Assim, mantenho a r. sentença que afastou o cargo de confiança, previsto no inciso II, do art. 62 da Norma Celetista. Ao decidir a questão relativa à configuração do cargo de confiança, o TRT considerou especialmente a prova testemunhal, bem como a existência de controle de jornada da empregada. Quanto à litigância de má-fé, o TRT manteve a condenação imposta em sentença, ao fundamento de que as contradições verificadas entre os depoimentos do preposto e testemunha da reclamada tumultuam o feito e a apreciação da prova. Vejamos (destaques acrescidos): Multa por litigância de má-fé. O MM. Juízo considerando que preposto da reclamada afirmou que a autora possuía subordinados, fato negado pela testemunha convidada pelo próprio Réu, aplicou a reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. No caso, não há dúvida que todos os participantes do processo judicial devem cooperar no processo e agir com boa-fé para a solução do litigio (artigos 5º e 6º, do CPC/15) como bem destacado na Origem, até porque as contradições verificadas entre preposto e sua testemunha inegavelmente tumultuam o feito e a apreciação da prova pelo condutor da instrução processual e sentenciante do feito. Logo, mantenho a penalidade aplicada. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A agravante defende a incorreção da jornada de trabalho estipulada pelo TRT, ao fundamento de que a decisão foi tomada com base em "prova dividida", e que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aponta ofensa aos arts. 373 do CPC e 818, da CLT. Constata-se que a Corte Regional não se pronunciou a respeito da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pela empregada. Tampouco se manifestou sobre a ocorrência de prova dividida. Verifica-se ainda que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do v. acórdão regional a fim de provocar o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida, a incidir o disposto nas Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior, que assim dispõem: 184. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, preclusa a oportunidade para suprir a alegada omissão, a impedir o exame da matéria. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO N.º 21 A agravante sustenta que a reclamante não fez prova de que recebe salário inferior ao limite estabelecido no art. 790, §3º da CLT. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência não é o suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Aponta ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 818 e 769 da CLT; e 373, I, do CPC. Eis o trecho do acórdão regional, no ponto: A reclamada defende que a reclamante não se enquadra como hipossuficiente. A juntada de perfil profissional da autora demonstrando a suposta existência de vínculo empregatício noutra empresa, nesta fase processual, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiente no ato da propositura da ação. Portanto, diante da declaração de pobreza firmada, e por não haver novo registro na CTPS da autora, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida no ato do ajuizamento da ação trabalhista, o que atende o novo regramento contido no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nada a reparar. O Tribunal Regional decidiu que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para preencher os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ressaltou que se trata de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e que não há prova que infirme a declaração de hipossuficiência firmada pela parte. O acórdão regional consignou que, "diante da declaração de pobreza firmada, e por não haver novo registro na CTPS da autora, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida no ato do ajuizamento da ação trabalhista". O agravo não comporta provimento. A Lei n.º 13.467/2017, já em vigor quando do ajuizamento da reclamação trabalhista sob exame, alterou a redação do art. 790, §3º, da CLT, e incluiu dispositivos novos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O legislador estabeleceu duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Em suma, a legislação exige, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, a SBDI-1 deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendeu que as alterações normativas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para a concessão do benefício. Concluiu, então, pela aplicação subsidiária e supletiva dos artigos 99, §3º, do CPC, e 1º da Lei n.º 7.115/1983. Firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nesse sentido trago o referido julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (destaques acrescidos) A discussão sobre o assunto ainda foi objeto do IRR n.º 21, item II (leading case TRT - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), em que fixada a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, é incontroverso que há declaração de hipossuficiência nos autos, firmada pela parte reclamante, e que não há prova apta a desconstituir a presunção de insuficiência econômica. Sendo assim, não há violação aos dispositivos indicados pela parte recorrente, já que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o IRR n.º 21, item II, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há como falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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