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1000081-71.2023.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000081-71.2023.4.01.3908 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de RAIMUNDO ALBUQUERQUE FARIAS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 61.786,96, decorrente de obrigações oriundas de operações de Crédito Direto Caixa – CDC e cartão de crédito. A autora sustenta que disponibilizou crédito ao requerido, que dele se utilizou, deixando, contudo, de adimplir regularmente as obrigações assumidas. Instruiu a inicial com os documentos contratuais, extratos e demonstrativos de evolução do débito. Foi determinada a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido dos honorários advocatícios ou apresentar embargos monitórios. O requerido foi pessoalmente citado em 08/05/2025, deixando transcorrer o prazo sem pagamento ou apresentação de defesa. Em razão da ausência de manifestação, foi decretada a revelia do requerido e facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A CEF informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Passo ao julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Além disso, a autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir, enquanto o requerido, embora regularmente citado, permaneceu revel. Desse modo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Prescrição Não se verifica a ocorrência da prescrição. Os demonstrativos apresentados pela autora revelam que o contrato de Crédito Direto Caixa nº 12.4685.400.0000473-53 foi celebrado em 03/07/2021, com prazo de 48 meses, tendo o inadimplemento se iniciado em 02/08/2022. Por sua vez, o contrato nº 12.4685.400.0000471-91 foi celebrado em 04/07/2021, igualmente com prazo de 48 meses, registrando-se o início do inadimplemento em 03/08/2022. Quanto à operação de cartão de crédito, a documentação registra o enquadramento e a aceleração das parcelas em 16/09/2022, quando apurado saldo de R$ 20.573,25. A presente ação foi distribuída em 17/01/2023, poucos meses após o inadimplemento das obrigações, e o requerido foi validamente citado em 08/05/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança. Afasta-se a prescrição. 2.3. Mérito Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a CEF instruiu a demanda com documentação relativa às operações bancárias, acompanhada dos respectivos demonstrativos de débito e evolução da dívida, documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a utilização do crédito pelo requerido. A própria natureza da documentação apresentada é compatível com a via monitória. Tratando-se de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito, o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Os demonstrativos individualizam as operações e apresentam a evolução dos débitos. Em relação aos dois contratos de CDC, foram apurados, em 20/12/2022, os valores de R$ 20.060,21 e R$ 20.453,08, respectivamente. Quanto ao cartão de crédito, a planilha registra a evolução da obrigação após o enquadramento ocorrido em setembro de 2022, inclusive com a discriminação dos lançamentos e encargos incidentes. A soma das operações, atualizada pela credora, resultou no montante de R$ 61.786,96, indicado na petição inicial. Por outro lado, embora regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios, sendo posteriormente decretada sua revelia. É certo que a revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, permanecendo necessária a existência de elementos probatórios suficientes à demonstração do direito alegado. No caso concreto, entretanto, a prova documental produzida pela autora é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a disponibilização e utilização do crédito e a existência do débito, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar os valores apresentados. Dessa forma, comprovada a existência da obrigação e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência do débito objeto da presente ação monitória, no valor de R$ 61.786,96 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme apurado na data indicada nos demonstrativos apresentados pela autora, devendo a quantia ser atualizada até o efetivo pagamento na forma contratualmente prevista; b) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, oportunamente, na forma prevista para o cumprimento de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal

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