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TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000081-59.2026.8.26.0247 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.M.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Regulamentação de Guarda e Visitas proposta por Patrick Matheus de Moraes Silva em face de Rondislene Gonçalves de Moraes Silva (fls. 1/4). Inicialmente cadastrada sob a classe de divórcio consensual (fls. 1), a parte autora esclareceu expressamente que se trata de divórcio litigioso (fls. 21). Por decisão anterior (fls. 23/25), foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta (fls. 29/30), o demandante pontuou estar assistido por advogado nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 6 e 7/8), razão pela qual reiterou a concessão do benefício. Posteriormente, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de evidência relativo à decretação liminar do divórcio e determinando a citação da ré (fls. 35/40), ocasião em que houve expedição de ato ordinatório para recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (fls. 41). Diante disso, o autor peticionou reiterando o exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e postulando o afastamento da exigência das despesas de condução (fls. 45). Os autos vieram conclusos para deliberação (fls. 46). 1. Da retificação cadastral da classe processual De plano, cumpre observar que a demanda foi distribuída como divórcio consensual (fls. 1), mas o polo ativo formalizou a informação de que a pretensão ostenta natureza litigiosa (fls. 21). Desse modo, impõe-se a regularização do registro processual junto ao sistema informatizado para que passe a constar a classe pertinente de Divórcio Litigioso (Código 12372). 2. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça No que tange ao benefício da gratuidade processual, a pretensão comporta acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal, de natureza relativa, cede apenas diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual. No caso vertente, constata-se que o requerente está formalmente assistido por patrono indicado pelo Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 6). A nomeação de profissional dativo por intermédio do convênio institucional pressupõe a realização prévia de triagem socioeconômica pela própria Defensoria Pública, procedimento que atesta a incapacidade financeira do assistido para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, inexistem nos autos indicativos de patrimônio vultoso ou de renda incompatível com a miserabilidade jurídica declarada (fls. 8). Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a higidez da presunção de hipossuficiência decorrente da triagem do convênio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pleito de reforma. Cabimento. Arrolamento que envolve a partilha de bem modesto e de baixo valor. Ausência de liquidez imediata. Agravantes beneficiários do Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Presunção da hipossuficiência econômica. Realização de triagem prévia na hipótese. Inexistência de indícios de que os herdeiros possuam condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida. Benefício concedido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256257-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). Por conseguinte, resta plenamente justificada a concessão da gratuidade judiciária integral ao demandante. 3. Da isenção das despesas de condução de Oficial de Justiça Com a concessão da benesse, a isenção alcança a integralidade das despesas processuais, abrangendo expressamente as diligências e conduções de Oficial de Justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a cobrança veiculada no ato ordinatório de fls. 41 deve ser tornada sem efeito, cabendo a expedição imediata do mandado de citação e intimação da requerida com a observação do benefício concedido, com custeio pelo Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor Patrick Matheus de Moraes Silva, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Serventia a imediata retificação cadastral da classe da ação no sistema informatizado para que passe a constar Divórcio Litigioso; c) TORNO SEM EFEITO a intimação constante do ato ordinatório de fls. 41 acerca do recolhimento de condução de Oficial de Justiça, ante a gratuidade ora concedida; d) CUMPRA-SE integralmente a decisão de fls. 35/40 quanto à expedição do competente mandado de citação e intimação da ré e remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação e mediação, observando-se a isenção decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
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