Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000081-45.2020.5.02.0261 RECLAMANTE: OTACILIO RUFINO FILHO RECLAMADO: EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab94fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO Id 9dc9ec7: Informa o reclamante suspeita de confusão e blindagem patrimonial envolvendo a executada (Jandark), a empresa gerida por ela (Donaju Essências) e sua genitora (Terezinha Batista de Souza). Requer a realização das pesquisas SNIPER, BACEN CCS, INFOJUD e Sistema SISBAJUD (Afastamento de Sigilo Bancário) em face das pessoas acima citadas. Defiro, por ora, as pesquisas somente em relação a executada JANDARK TEREZA BATISTA DE SOUZA CERQUEIRA, visto que figura no polo passivo da presente ação executiva e contra quem se direciona, legitimamente, o dever de solver a obrigação reconhecida no título judicial. Por outro lado, o pedido formulado pelo exequente para estender as investigações de sigilo bancário e fiscal diretamente à pessoa jurídica DONAJU ESSÊNCIAS E ERVAS LTDA. e à Sra. TEREZINHA BATISTA DE SOUZA mostra-se, neste momento processual, prematuro. Permitir o devassamento de dados fiscais e bancários de terceiros sem que estejam formalmente integrados à lide executiva violaria direitos de personalidade constitucionalmente protegidos. 1)SNIPER e BACEN CCS A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial através do convênio SNIPER e BACEN-CCS. Defiro. Tendo em vista que as informações pretendidas pelo convênio requerido, em análise conjunta com dados constantes em outros convênios, poderá trazer elementos mais efetivos para o deslinde da execução, proceda à Secretaria a pesquisa SIMBA. 2)INFOJUD Promova a Secretaria a pesquisa INFOJUD da executada JANDARK TEREZA BATISTA DE SOUZA CERQUEIRA para fins de localização de bens e eventuais direitos declarados. 3) SISBAJUD (módulo de afastamento bancário) Requer a parte autora a pesquisa SISBAJUD (módulo de afastamento bancário). A medida carece de utilidade e proporcionalidade, visto que as demais diligências já deferidas (SNIPER, BACEN CCS, SIMBA e INFOJUD) mostram-se suficientes para a localização de ativos e a apuração de eventual fraude. A pesquisa SIMBA contém todas as informações requeridas pela parte autora, inclusive as transações financeiras efetuadas, com a identificação dos beneficiários dos créditos e débitos em contas bancárias. Assim, o resultado do SIMBA, somado às declarações fiscais a serem obtidas via INFOJUD, fornece ao exequente o acervo documental necessário para a identificação de eventual desvio patrimonial, tornando redundante a nova quebra de sigilo pretendida. Pelo acima exposto, indefiro o pedido. 4)Aguarde-se o resultado das pesquisas. Sobreste-se o feito. Com as respostas, dê-se vista à parte autora. Intime-se e cumpra-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000081-45.2020.5.02.0261 RECLAMANTE: OTACILIO RUFINO FILHO RECLAMADO: EQUISYSTHEM SERVICOS DE REFORMA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab94fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO Id 9dc9ec7: Informa o reclamante suspeita de confusão e blindagem patrimonial envolvendo a executada (Jandark), a empresa gerida por ela (Donaju Essências) e sua genitora (Terezinha Batista de Souza). Requer a realização das pesquisas SNIPER, BACEN CCS, INFOJUD e Sistema SISBAJUD (Afastamento de Sigilo Bancário) em face das pessoas acima citadas. Defiro, por ora, as pesquisas somente em relação a executada JANDARK TEREZA BATISTA DE SOUZA CERQUEIRA, visto que figura no polo passivo da presente ação executiva e contra quem se direciona, legitimamente, o dever de solver a obrigação reconhecida no título judicial. Por outro lado, o pedido formulado pelo exequente para estender as investigações de sigilo bancário e fiscal diretamente à pessoa jurídica DONAJU ESSÊNCIAS E ERVAS LTDA. e à Sra. TEREZINHA BATISTA DE SOUZA mostra-se, neste momento processual, prematuro. Permitir o devassamento de dados fiscais e bancários de terceiros sem que estejam formalmente integrados à lide executiva violaria direitos de personalidade constitucionalmente protegidos. 1)SNIPER e BACEN CCS A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial através do convênio SNIPER e BACEN-CCS. Defiro. Tendo em vista que as informações pretendidas pelo convênio requerido, em análise conjunta com dados constantes em outros convênios, poderá trazer elementos mais efetivos para o deslinde da execução, proceda à Secretaria a pesquisa SIMBA. 2)INFOJUD Promova a Secretaria a pesquisa INFOJUD da executada JANDARK TEREZA BATISTA DE SOUZA CERQUEIRA para fins de localização de bens e eventuais direitos declarados. 3) SISBAJUD (módulo de afastamento bancário) Requer a parte autora a pesquisa SISBAJUD (módulo de afastamento bancário). A medida carece de utilidade e proporcionalidade, visto que as demais diligências já deferidas (SNIPER, BACEN CCS, SIMBA e INFOJUD) mostram-se suficientes para a localização de ativos e a apuração de eventual fraude. A pesquisa SIMBA contém todas as informações requeridas pela parte autora, inclusive as transações financeiras efetuadas, com a identificação dos beneficiários dos créditos e débitos em contas bancárias. Assim, o resultado do SIMBA, somado às declarações fiscais a serem obtidas via INFOJUD, fornece ao exequente o acervo documental necessário para a identificação de eventual desvio patrimonial, tornando redundante a nova quebra de sigilo pretendida. Pelo acima exposto, indefiro o pedido. 4)Aguarde-se o resultado das pesquisas. Sobreste-se o feito. Com as respostas, dê-se vista à parte autora. Intime-se e cumpra-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OTACILIO RUFINO FILHO