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1000081-14.2023.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-14.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FABRICIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee974e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 982/983 (Id f99a2fa), manifestação da parte autora, nos termos: "(...) Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de Id. 3508ba4, que autorizou o parcelamento do débito, determinou expressamente que as parcelas deveriam ser devidamente atualizadas, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que, ao efetuar o pagamento das parcelas, a Reclamada não observou os critérios de atualização expressamente estabelecidos por este Juízo, deixando de aplicar, sobre os valores devidos, os encargos de correção monetária e juros determinados na decisão que autorizou o parcelamento. Assim, os pagamentos realizados não foram suficientes para a integral quitação do débito, tendo em vista a ausência da devida atualização das parcelas. Dessa forma, requer a juntada dos cálculos ora anexos, devidamente atualizados de acordo com os critérios estabelecidos por este Juízo, bem como seja reconhecida a existência das diferenças decorrentes da ausência de atualização das parcelas pela Reclamada, em desacordo com a determinação constante da decisão de Id. 3508ba4. Por conseguinte, requer seja a Reclamada intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 674,62 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado nos cálculos anexos, acrescido dos encargos de atualização incidentes até a data do efetivo pagamento." SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Dê-se ciência à reclamada acerca dos termos da petição de fls. 982/983 (Id f99a2fa), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-14.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FABRICIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee974e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 982/983 (Id f99a2fa), manifestação da parte autora, nos termos: "(...) Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de Id. 3508ba4, que autorizou o parcelamento do débito, determinou expressamente que as parcelas deveriam ser devidamente atualizadas, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que, ao efetuar o pagamento das parcelas, a Reclamada não observou os critérios de atualização expressamente estabelecidos por este Juízo, deixando de aplicar, sobre os valores devidos, os encargos de correção monetária e juros determinados na decisão que autorizou o parcelamento. Assim, os pagamentos realizados não foram suficientes para a integral quitação do débito, tendo em vista a ausência da devida atualização das parcelas. Dessa forma, requer a juntada dos cálculos ora anexos, devidamente atualizados de acordo com os critérios estabelecidos por este Juízo, bem como seja reconhecida a existência das diferenças decorrentes da ausência de atualização das parcelas pela Reclamada, em desacordo com a determinação constante da decisão de Id. 3508ba4. Por conseguinte, requer seja a Reclamada intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 674,62 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado nos cálculos anexos, acrescido dos encargos de atualização incidentes até a data do efetivo pagamento." SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Dê-se ciência à reclamada acerca dos termos da petição de fls. 982/983 (Id f99a2fa), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALVES DE BARROS

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