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1000081-10.2025.8.26.0404

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara

    Processo 1000081-10.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Gustavo de Sousa Silva - SINDINAP–Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre a parte autora e o requerido e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos de mensalidade associativa incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e assim, CONFIRMO a tutela concedida às fls. 41/42. II) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados até a efetiva cessação dos descontos, que totalizam R$ 1.493,65 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data do desembolso. Com relação ao item II, no tocante à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos daLei14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado oIPCAcomo índice. No tocante aos juros de mora, antes da data ora citada corresponderão a 1% ao mês e, após, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Ante a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) e o requerido a 70% (setenta por cento). Arbitro honorários ao Procurador da parte autora em 10% do valor total da condenação e ao Procurador do requerido em 10% do proveito econômico obtido (pedido de indenização por danos morais), o que faço com fulcro nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora (fls. 41/42). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)

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