2026-09-16 · TJSP
Processo 1000080-60.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - New Start Construtora e Incorporadora Ltda - Cidade Viva Residencial - Vistos. 1. Fls. 162/164: trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Alega que a sentença proferida nos autos de embargos à execução não contemplou o desbloqueio já efetivado nestes autos, devendo os valores serem restituídos à parte executada. No mais, argumenta que a decisão de fls. 1602, que extinguiu esta execução por força da sentença de acolhimento dos embargos não fixou o pagamento de honorários sucumbenciais. a) Inicialmente, assiste razão à parte executada uma vez que, efetivamente, foram efetuados bloqueios sobre suas contas, tendo sido a sentença que acolheu os embargos silente nesse ponto. Assim, considerando a extinção desta execução, é de rigor o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (fls. 80/81). Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos a conta judicial à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada para que apresente nos autos formulário de levantamento eletrônico devidamente preenchido no prazo de 15 dias. Valor nominal: R$ 113.489,82 - com correção monetária Fica desde já deferida a expedição do competente MLE em favor do executado, nos termos acima determinados. b) Pugna ainda o executado pela condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta execução. No entanto, a pretensão não pode prosperar, senão vejamos. A sentença proferida nos embargos à execução n. 1011901-61.2025.8.26.0554 já previu o pagamento de honorários sucumbenciais (cf. fls. 106/110), que são decorrência do acolhimento dos embargos e consequente extinção desta execução. Quando a execução é extinta de forma reflexa pelo acolhimento dos embargos à execução, a verba honorária é fixada em regra uma única vez. Condenar o exequente em honorários novamente nos autos da execução extinta configura duplicidade indevida de pagamento pelo mesmo trabalho advocatício. Ante o exposto, INDEFIRO a fixação de honorários de sucumbência decorrente da extinção desta execução. 2. Após o devido cumprimento do item "1 - a" desta decisão, cumpra a d. Serventia o determinado na decisão de fls. 160, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 368460/SP), CELIA MORENO DA SILVA (OAB 276881/SP), DENIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB 337081/SP)