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1000080-39.2023.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000080-39.2023.5.02.0331 RECLAMANTE: JOSINALDO DANIEL DA SILVA RECLAMADO: M BARBOSA DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8696f9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O exequente alegou fraude à execução na alienação dos veículos Nissan Versa placa FGB4J39, Nissan March placa PYB6G13 e Hyundai HB20 placa FZT9A99. Conforme os arts. 792, § 4º, e 675, parágrafo único, do CPC, foram intimados os adquirentes Maria das Neves de Sousa Barbosa, do veículo Nissan Versa, com o credor fiduciário Itaú Administradora de Consórcios Ltda.; Ana Paula da Silva Souza, do veículo Nissan March, e Marcus Vinicius da Silva, do veículo Hyundai HB20. Ana Paula ajuizou embargos de terceiro, Processo nº 1000538-51.2026.5.02.0331, os quais resultaram procedentes, com a rejeição da alegação de fraude à execução e o indeferimento da penhora do veículo Nissan March. Maria das Neves, Itaú Administradora de Consórcios e Marcus Vinicius não se manifestaram. Examino. 2. O art. 792 do CPC incorporou e ampliou a orientação da Súmula nº 375 do STJ no sentido de que, tratando-se de bens sujeitos a registro público, como é o caso de veículos, o reconhecimento da fraude exige a prévia averbação da pendência do processo de execução, de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo no qual a fraude foi arguida, providências que não foram adotadas na hipótese sob exame. Não havendo averbação de gravames no registro dos bens, a declaração de fraude fica condicionada à prova de má-fé dos terceiros adquirentes, o que tampouco se verifica nos autos. Particularmente no tocante ao veículo Nissan Versa, o alegado parentesco entre a adquirente e o cônjuge de um dos sócios da executada, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé da primeira e, por conseguinte, a fraude. Quanto ao veículo Hyundai HB20, não há outros elementos além da alienação no curso do processo, o que, como visto, não basta à caracterização da fraude à execução. Sendo assim, rejeito a alegação de fraude à execução e indefiro a penhora dos veículos Nissan Versa placa FGB4J39 e Hyundai HB20 placa FZT9A99. Intimem-se as partes e demais interessados. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 01 de setembro de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO DANIEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000080-39.2023.5.02.0331 RECLAMANTE: JOSINALDO DANIEL DA SILVA RECLAMADO: M BARBOSA DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8696f9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O exequente alegou fraude à execução na alienação dos veículos Nissan Versa placa FGB4J39, Nissan March placa PYB6G13 e Hyundai HB20 placa FZT9A99. Conforme os arts. 792, § 4º, e 675, parágrafo único, do CPC, foram intimados os adquirentes Maria das Neves de Sousa Barbosa, do veículo Nissan Versa, com o credor fiduciário Itaú Administradora de Consórcios Ltda.; Ana Paula da Silva Souza, do veículo Nissan March, e Marcus Vinicius da Silva, do veículo Hyundai HB20. Ana Paula ajuizou embargos de terceiro, Processo nº 1000538-51.2026.5.02.0331, os quais resultaram procedentes, com a rejeição da alegação de fraude à execução e o indeferimento da penhora do veículo Nissan March. Maria das Neves, Itaú Administradora de Consórcios e Marcus Vinicius não se manifestaram. Examino. 2. O art. 792 do CPC incorporou e ampliou a orientação da Súmula nº 375 do STJ no sentido de que, tratando-se de bens sujeitos a registro público, como é o caso de veículos, o reconhecimento da fraude exige a prévia averbação da pendência do processo de execução, de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo no qual a fraude foi arguida, providências que não foram adotadas na hipótese sob exame. Não havendo averbação de gravames no registro dos bens, a declaração de fraude fica condicionada à prova de má-fé dos terceiros adquirentes, o que tampouco se verifica nos autos. Particularmente no tocante ao veículo Nissan Versa, o alegado parentesco entre a adquirente e o cônjuge de um dos sócios da executada, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé da primeira e, por conseguinte, a fraude. Quanto ao veículo Hyundai HB20, não há outros elementos além da alienação no curso do processo, o que, como visto, não basta à caracterização da fraude à execução. Sendo assim, rejeito a alegação de fraude à execução e indefiro a penhora dos veículos Nissan Versa placa FGB4J39 e Hyundai HB20 placa FZT9A99. Intimem-se as partes e demais interessados. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 01 de setembro de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M BARBOSA DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES - BARBOSA LUB DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA

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