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Processo 1000080-25.2025.8.26.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000080-25.2025.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Gustavo de Sousa Silva - Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento parcial ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PELA GENITORA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NULIDADE MANTIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE NÃO SUPRE EXIGÊNCIA LEGAL. CRÉDITO PAGO À REPRESENTANTE E DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO REPRESENTADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM AFASTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, DECLAROU A NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, CONDENOU A INSTITUIÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO, E AFASTOU O DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. SABER: A) SE É NULO O CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA, EM NOME DE MENOR DE QUATORZE ANOS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; B) SE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SUPRE ESSA EXIGÊNCIA; C) SE A INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO; D) SE A RESTITUIÇÃO É EM DOBRO OU SIMPLES; E E) SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA ONEROSA EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, COM DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR, É ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, QUE EXCEDE A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO E RECLAMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.691 E 1.748, INCISOS I E III, DO CÓDIGO CIVIL. 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS DISCIPLINA A AVERBAÇÃO DO DESCONTO E NÃO DISPENSA EXIGÊNCIA DE LEI. 3. NÃO SE CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUANDO O CRÉDITO FOI PAGO EM CONTA DA REPRESENTANTE E OS DESCONTOS RECAÍRAM SOBRE O BENEFÍCIO DO REPRESENTADO, DE MODO QUE O INCAPAZ NÃO AUFERIU O PROVEITO QUE SE LHE OPÕE; E O NEGÓCIO NULO NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL). 4. A REPETIÇÃO EM DOBRO PRESSUPÕE COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INEXISTENTE QUANDO A INSTITUIÇÃO EXIGIU A PRESENÇA DA REPRESENTANTE LEGAL, COLHEU RECONHECIMENTO FACIAL, DOCUMENTOS, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO, E OPEROU SOB NORMA SETORIAL QUE ENTÃO AUTORIZAVA A CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE, CARACTERIZANDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. 5. O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, E O VALOR CREDITADO INGRESSOU NA ESFERA FAMILIAR POR INTERMÉDIO DA REPRESENTANTE LEGAL, EQUIVALENDO-SE, EM SUBSTÂNCIA, AOS DESCONTOS SUPORTADOS, SEM NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar

2026-08-24 · TJSP

DESPACHO Nº 1000080-25.2025.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Gustavo de Sousa Silva - Apdo/Apte: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação Cível Processo nº 1000080-25.2025.8.26.0404 Relator(a): SANDRA GALHARDO ESTEVES Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 03/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 265 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar

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