2026-09-16 · TJSP
Processo 1000080-08.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Eva Leme Camargo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EVA LEME CAMARGO, para: A) CONDENAR o requerido a conceder Aposentadoria desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2025) (pág. 71); B) CONDENAR o requerido ao pagamento, em única prestação, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 09/09/2025 e a data da implantação do benefício; C) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, tudo conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e do proveito econômico obtido não excede 1.000 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)