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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000079-93.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-93.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: O. N. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: O. N. D. S. R. e JESSICA FRANCISCO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465717358 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000079-93.2026.4.01.4200 RECORRENTE: O. N. D. S. R., JESSICA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do mandado de segurança impetrado por O. N. D. S. R., representada por sua genitora, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Boa Vista/RR, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 28/08/2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O juízo a quo deferiu o pedido de liminar, fixando multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento. Ao proferir a sentença, o magistrado confirmou a liminar e concedeu a segurança, fundamentando que a postulação administrativa permanecia sem análise há mais de 4 meses, extrapolando o prazo legal de 60 dias, o que viola o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evidenciando a ilegalidade e a conduta omissiva da autarquia. Destacou, ainda, o caráter alimentar da prestação assistencial, o que evidencia o risco na demora. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo judicial fixando prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. A Cláusula Primeira estabelece, para o "Benefício assistencial", o prazo máximo de 90 (noventa) dias. A Cláusula Segunda do ajuste define que o início da contagem do prazo ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerando-se como tal, para os benefícios que demandam avaliação pericial, a data da realização da perícia médica e/ou avaliação social. O acordo também estabelece, nas Cláusulas Terceira e Quarta, prazos máximos para a realização desses atos de instrução (perícia médica e avaliação social), fixados em 45 dias (ou 90 dias, em caso de difícil provimento), contados do agendamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente protocolou seu requerimento administrativo em 28/08/2025. Sem que houvesse qualquer indicação de suspensão do prazo por cumprimento de exigências, constata-se que, quando do ajuizamento da ação mandamental em 08/01/2026, já havia decorrido cerca de 133 dias desde a postulação — extrapolando manifestamente o prazo regulamentar do Tema 1.066/STF (90 dias) e violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, a mora administrativa restou plenamente caracterizada no momento da impetração, legitimando a concessão da ordem para pôr fim à inércia estatal. No que tange ao prazo para análise fixado na origem (45 dias), observa-se que a Cláusula Sétima do acordo do Tema 1.066/STF recomenda o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de determinações judiciais referentes a benefícios assistenciais. Desse modo, tendo o juízo estabelecido prazo superior (45 dias) ao previsto no acordo homologado pelo Pretório Excelso, a estipulação a maior configura uma vantagem para a própria Autarquia Federal. Por conseguinte, deve ser mantido o comando do juízo de origem, nesse ponto, sob pena de indevida reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, incidindo a vedação prevista na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Relativamente à multa (astreintes), a decisão liminar confirmada em sentença fixou a penalidade em R$ 100,00 diários. Contudo, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A imposição prévia da multa, como no caso dos autos, esbarra na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação a priori em desfavor da Fazenda Pública, carecendo de respaldo por não se verificar, no momento da decisão, resistência no cumprimento da obrigação. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PRÉVIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que confirmou liminar para determinar à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 30 dias e a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 45 dias após a perícia, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição judicial de prazo para conclusão de processo administrativo antes da finalização da instrução processual, diante da ausência de mora da Administração; e (ii) saber se é legítima a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração de resistência ao cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TRF1 entende que, na hipótese de requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, devem ser observados os prazos estipulados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para a realização de atos administrativos, como a perícia médica e a conclusão da análise do pedido. 4. No caso concreto, o requerimento de benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 09/12/2024, dentro da vigência do acordo. A perícia, porém, foi agendada apenas para 20/06/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no instrumento homologado. 5. Não obstante o descumprimento do prazo para realização da perícia, o processo administrativo ainda não se encontra instruído, razão pela qual se revela incabível a imposição judicial de prazo para a sua conclusão, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 6. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é descabida, devendo a penalidade ser aplicada apenas diante da demonstração de resistência ou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a imposição judicial prévia de prazo para conclusão do processo administrativo e para suprimir as astreintes. Tese de julgamento: 1. A imposição de prazo judicial para conclusão de processo administrativo só é cabível após a completa instrução do procedimento e em caso de mora da Administração. 2. É descabida a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública, devendo sua aplicação ocorrer apenas quando demonstrada a resistência no cumprimento da ordem judicial. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. (REO 1015319-84.2024.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.)” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário. 2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) 6. O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias. 7. Assim, no caso presente, em que foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, considerando o decurso do tempo e a urgência da situação sendo apreciado durante o tramite processual o recurso administrativo da impetrante. 8. Relativamente à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 9. No caso dos autos, a sentença manteve a multa, previamente, para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência no cumprimento da obrigação. 10. Apelação da UNIÃO e remessa necessária às quais se dá parcial provimento (afastamento da multa). (AMS 1075769-88.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.)” Ademais, o fato de a conclusão da análise do requerimento administrativo ter ocorrido no curso do processo — com o deferimento do benefício noticiado nos autos em 12/02/2026 —, ou seja, após a impetração e em estrito cumprimento à decisão liminar, não acarreta a perda do objeto do presente mandamus. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, momento em que poderá ser confirmada ou revogada a medida. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)” “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1786510/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)” Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para afastar a cominação prévia das astreintes. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII, do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, reformando em parte a sentença recorrida apenas para afastar a fixação prévia de multa diária (astreintes), mantendo o comando sentencial firme em seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000079-93.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-93.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: O. N. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: O. N. D. S. R. e JESSICA FRANCISCO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465717358 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000079-93.2026.4.01.4200 RECORRENTE: O. N. D. S. R., JESSICA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do mandado de segurança impetrado por O. N. D. S. R., representada por sua genitora, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Boa Vista/RR, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 28/08/2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O juízo a quo deferiu o pedido de liminar, fixando multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento. Ao proferir a sentença, o magistrado confirmou a liminar e concedeu a segurança, fundamentando que a postulação administrativa permanecia sem análise há mais de 4 meses, extrapolando o prazo legal de 60 dias, o que viola o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evidenciando a ilegalidade e a conduta omissiva da autarquia. Destacou, ainda, o caráter alimentar da prestação assistencial, o que evidencia o risco na demora. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo judicial fixando prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. A Cláusula Primeira estabelece, para o "Benefício assistencial", o prazo máximo de 90 (noventa) dias. A Cláusula Segunda do ajuste define que o início da contagem do prazo ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerando-se como tal, para os benefícios que demandam avaliação pericial, a data da realização da perícia médica e/ou avaliação social. O acordo também estabelece, nas Cláusulas Terceira e Quarta, prazos máximos para a realização desses atos de instrução (perícia médica e avaliação social), fixados em 45 dias (ou 90 dias, em caso de difícil provimento), contados do agendamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente protocolou seu requerimento administrativo em 28/08/2025. Sem que houvesse qualquer indicação de suspensão do prazo por cumprimento de exigências, constata-se que, quando do ajuizamento da ação mandamental em 08/01/2026, já havia decorrido cerca de 133 dias desde a postulação — extrapolando manifestamente o prazo regulamentar do Tema 1.066/STF (90 dias) e violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, a mora administrativa restou plenamente caracterizada no momento da impetração, legitimando a concessão da ordem para pôr fim à inércia estatal. No que tange ao prazo para análise fixado na origem (45 dias), observa-se que a Cláusula Sétima do acordo do Tema 1.066/STF recomenda o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de determinações judiciais referentes a benefícios assistenciais. Desse modo, tendo o juízo estabelecido prazo superior (45 dias) ao previsto no acordo homologado pelo Pretório Excelso, a estipulação a maior configura uma vantagem para a própria Autarquia Federal. Por conseguinte, deve ser mantido o comando do juízo de origem, nesse ponto, sob pena de indevida reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, incidindo a vedação prevista na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Relativamente à multa (astreintes), a decisão liminar confirmada em sentença fixou a penalidade em R$ 100,00 diários. Contudo, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A imposição prévia da multa, como no caso dos autos, esbarra na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação a priori em desfavor da Fazenda Pública, carecendo de respaldo por não se verificar, no momento da decisão, resistência no cumprimento da obrigação. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PRÉVIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que confirmou liminar para determinar à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 30 dias e a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 45 dias após a perícia, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição judicial de prazo para conclusão de processo administrativo antes da finalização da instrução processual, diante da ausência de mora da Administração; e (ii) saber se é legítima a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração de resistência ao cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TRF1 entende que, na hipótese de requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, devem ser observados os prazos estipulados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para a realização de atos administrativos, como a perícia médica e a conclusão da análise do pedido. 4. No caso concreto, o requerimento de benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 09/12/2024, dentro da vigência do acordo. A perícia, porém, foi agendada apenas para 20/06/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no instrumento homologado. 5. Não obstante o descumprimento do prazo para realização da perícia, o processo administrativo ainda não se encontra instruído, razão pela qual se revela incabível a imposição judicial de prazo para a sua conclusão, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 6. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é descabida, devendo a penalidade ser aplicada apenas diante da demonstração de resistência ou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a imposição judicial prévia de prazo para conclusão do processo administrativo e para suprimir as astreintes. Tese de julgamento: 1. A imposição de prazo judicial para conclusão de processo administrativo só é cabível após a completa instrução do procedimento e em caso de mora da Administração. 2. É descabida a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública, devendo sua aplicação ocorrer apenas quando demonstrada a resistência no cumprimento da ordem judicial. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. (REO 1015319-84.2024.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.)” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário. 2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) 6. O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias. 7. Assim, no caso presente, em que foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, considerando o decurso do tempo e a urgência da situação sendo apreciado durante o tramite processual o recurso administrativo da impetrante. 8. Relativamente à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 9. No caso dos autos, a sentença manteve a multa, previamente, para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência no cumprimento da obrigação. 10. Apelação da UNIÃO e remessa necessária às quais se dá parcial provimento (afastamento da multa). (AMS 1075769-88.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.)” Ademais, o fato de a conclusão da análise do requerimento administrativo ter ocorrido no curso do processo — com o deferimento do benefício noticiado nos autos em 12/02/2026 —, ou seja, após a impetração e em estrito cumprimento à decisão liminar, não acarreta a perda do objeto do presente mandamus. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, momento em que poderá ser confirmada ou revogada a medida. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)” “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1786510/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)” Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para afastar a cominação prévia das astreintes. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII, do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, reformando em parte a sentença recorrida apenas para afastar a fixação prévia de multa diária (astreintes), mantendo o comando sentencial firme em seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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