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1000079-57.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000079-57.2026.8.11.0037 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE APELANTE: VALGOI TRANSPORTES LTDA. APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Valgoi Transportes LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos – SICREDI Vale do Cerrado, que, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 389396851). A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que o cancelamento da distribuição configura excessivo rigor formal e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Defende que, antes da extinção do feito, seria necessária sua intimação pessoal para regularização do recolhimento das custas, por aplicação analógica do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a concessão de nova oportunidade para o pagamento ou parcelamento das despesas processuais. Alega, ainda, dificuldades financeiras e reitera o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento dos Embargos à Execução e a concessão de nova oportunidade para recolhimento das custas ou apreciação dos pedidos de gratuidade e diferimento. (Id. 389396852) Não há contrarrazões, ante a não angularização do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação de nulidade de ato processual com pedido de reabertura de prazo apresentada pela apelante (Id. 396125379), esta sustenta que não teria sido regularmente intimada do despacho que determinou a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a desconstituição da certidão de decurso de prazo e a renovação da intimação. Conforme se verifica do expediente de comunicação processual, o despacho foi regularmente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, constando expressamente como parte VALGOI TRANSPORTES LTDA. e como sua advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274, patrona regularmente habilitada nos autos. O ato foi disponibilizado no DJEN em 20/08/2026, contendo expressamente a determinação para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua situação econômica. Verifica-se, portanto, que a comunicação processual foi regularmente realizada em nome da advogada constituída, inexistindo o vício alegado pela apelante. Não procede, desse modo, a afirmação de que o prazo processual não teria iniciado sua fluência por ausência de intimação da patrona, razão pela qual permanece hígida a certidão de decurso de prazo. Os precedentes invocados na manifestação não alteram essa conclusão, porquanto se referem a hipóteses em que efetivamente constatada a ausência ou irregularidade da intimação do advogado constituído, circunstância não verificada no presente caso. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do ato processual e de reabertura do prazo. Superada a questão, passo à análise do recurso. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que Valgoi Transportes LTDA., ao ajuizar os Embargos à Execução, formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Em análise inicial, o Juízo determinou a intimação da embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, eventuais despesas excepcionais e outros documentos pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 389396495). Em resposta, a embargante não apresentou a documentação determinada, limitando-se a requerer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo (Id. 389396498). Sobreveio, então, decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 389396850). Diante da ausência de recolhimento das custas, sobreveio sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. 389396851) O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prerrogativa que não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, as quais devem demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ausência de documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira da embargante inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Embora a pessoa jurídica possa excepcionalmente ser beneficiária da benesse, nos termos da Súmula 481 do STJ, exige-se comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Além disso, o artigo 290 do CPC é taxativo ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “[...] Indeferida a assistência judiciária e não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme previsão contida no art. 290 do CPC [...] Não se tratando de hipótese de abandono da causa, mas de cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, mostra-se inaplicável a Súmula nº 240 da Corte Superior.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002422-95.2018.8.11.0040, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Conforme se verifica dos autos, a embargante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, posteriormente, para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda assim, deixou de apresentar a documentação solicitada e não efetuou o recolhimento das custas no prazo assinalado. Assim, diferentemente das hipóteses em que há ausência de intimação específica ou dúvida acerca da exigibilidade das custas, o presente caso revela que a parte foi regularmente intimada, teve ciência inequívoca da necessidade de recolhimento e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial. Desse modo, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira e não efetuado o recolhimento das custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O deferimento da justiça gratuita não se vincula apenas à alegação de hipossuficiência, sendo necessário que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, analise os elementos constantes dos autos para aferir a real situação econômica da parte. 4. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas. 5. Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A jurisprudência local entende que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de estar em recuperação judicial não basta para o deferimento da gratuidade, sendo necessária prova concreta da incapacidade financeira. 7. No caso, as agravantes foram intimadas para comprovar sua hipossuficiência, mas permaneceram inertes, não apresentando documentos ou elementos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. [...] 1. O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação concreta da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais. 3. A inércia da parte intimada para comprovar sua hipossuficiência impede o deferimento da gratuidade da justiça. (N.U 1018976-84.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025). Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece: “Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, ressalvadas as hipóteses legais. (...) § 2º O recolhimento das custas ao final do processo somente será admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Magistrado, quando demonstrada situação concreta que justifique a modulação do momento da exigibilidade.” A norma, com redação conferida pelo Provimento n. 7/2026-CGJ, admite, portanto, excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, a modulação do momento de exigibilidade das custas judiciais. A hipótese em exame, contudo, não apresenta circunstâncias particulares que justifiquem a excepcionalidade. Embora a apelante tenha requerido, ainda na origem, o recolhimento das custas ao final, deixou de apresentar os documentos anteriormente determinados para comprovar a alegada insuficiência financeira e, após o indeferimento da gratuidade, também não efetuou o pagamento das custas no prazo expressamente concedido. Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova que demonstre impedimento momentâneo ao recolhimento das despesas processuais, não autoriza o diferimento pretendido. Assim, ausente a comprovação de situação concreta que ampare a modulação da exigibilidade, impõe-se o indeferimento também do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final. Portanto, ausente prova da insuficiência de recursos e não realizado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, mostra-se correta a sentença que cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida integralmente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Publique-se.Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, dataregistrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000079-57.2026.8.11.0037 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE APELANTE: VALGOI TRANSPORTES LTDA. APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Valgoi Transportes LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos – SICREDI Vale do Cerrado, que, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 389396851). A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que o cancelamento da distribuição configura excessivo rigor formal e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. Defende que, antes da extinção do feito, seria necessária sua intimação pessoal para regularização do recolhimento das custas, por aplicação analógica do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a concessão de nova oportunidade para o pagamento ou parcelamento das despesas processuais. Alega, ainda, dificuldades financeiras e reitera o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento dos Embargos à Execução e a concessão de nova oportunidade para recolhimento das custas ou apreciação dos pedidos de gratuidade e diferimento. (Id. 389396852) Não há contrarrazões, ante a não angularização do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação de nulidade de ato processual com pedido de reabertura de prazo apresentada pela apelante (Id. 396125379), esta sustenta que não teria sido regularmente intimada do despacho que determinou a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a desconstituição da certidão de decurso de prazo e a renovação da intimação. Conforme se verifica do expediente de comunicação processual, o despacho foi regularmente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, constando expressamente como parte VALGOI TRANSPORTES LTDA. e como sua advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274, patrona regularmente habilitada nos autos. O ato foi disponibilizado no DJEN em 20/08/2026, contendo expressamente a determinação para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua situação econômica. Verifica-se, portanto, que a comunicação processual foi regularmente realizada em nome da advogada constituída, inexistindo o vício alegado pela apelante. Não procede, desse modo, a afirmação de que o prazo processual não teria iniciado sua fluência por ausência de intimação da patrona, razão pela qual permanece hígida a certidão de decurso de prazo. Os precedentes invocados na manifestação não alteram essa conclusão, porquanto se referem a hipóteses em que efetivamente constatada a ausência ou irregularidade da intimação do advogado constituído, circunstância não verificada no presente caso. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do ato processual e de reabertura do prazo. Superada a questão, passo à análise do recurso. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que Valgoi Transportes LTDA., ao ajuizar os Embargos à Execução, formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Em análise inicial, o Juízo determinou a intimação da embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, eventuais despesas excepcionais e outros documentos pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 389396495). Em resposta, a embargante não apresentou a documentação determinada, limitando-se a requerer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo (Id. 389396498). Sobreveio, então, decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 389396850). Diante da ausência de recolhimento das custas, sobreveio sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. 389396851) O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prerrogativa que não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, as quais devem demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ausência de documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira da embargante inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Embora a pessoa jurídica possa excepcionalmente ser beneficiária da benesse, nos termos da Súmula 481 do STJ, exige-se comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Além disso, o artigo 290 do CPC é taxativo ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “[...] Indeferida a assistência judiciária e não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme previsão contida no art. 290 do CPC [...] Não se tratando de hipótese de abandono da causa, mas de cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, mostra-se inaplicável a Súmula nº 240 da Corte Superior.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002422-95.2018.8.11.0040, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Conforme se verifica dos autos, a embargante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, posteriormente, para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda assim, deixou de apresentar a documentação solicitada e não efetuou o recolhimento das custas no prazo assinalado. Assim, diferentemente das hipóteses em que há ausência de intimação específica ou dúvida acerca da exigibilidade das custas, o presente caso revela que a parte foi regularmente intimada, teve ciência inequívoca da necessidade de recolhimento e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial. Desse modo, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira e não efetuado o recolhimento das custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O deferimento da justiça gratuita não se vincula apenas à alegação de hipossuficiência, sendo necessário que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, analise os elementos constantes dos autos para aferir a real situação econômica da parte. 4. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas. 5. Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A jurisprudência local entende que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de estar em recuperação judicial não basta para o deferimento da gratuidade, sendo necessária prova concreta da incapacidade financeira. 7. No caso, as agravantes foram intimadas para comprovar sua hipossuficiência, mas permaneceram inertes, não apresentando documentos ou elementos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. [...] 1. O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação concreta da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais. 3. A inércia da parte intimada para comprovar sua hipossuficiência impede o deferimento da gratuidade da justiça. (N.U 1018976-84.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025). Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece: “Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, ressalvadas as hipóteses legais. (...) § 2º O recolhimento das custas ao final do processo somente será admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Magistrado, quando demonstrada situação concreta que justifique a modulação do momento da exigibilidade.” A norma, com redação conferida pelo Provimento n. 7/2026-CGJ, admite, portanto, excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, a modulação do momento de exigibilidade das custas judiciais. A hipótese em exame, contudo, não apresenta circunstâncias particulares que justifiquem a excepcionalidade. Embora a apelante tenha requerido, ainda na origem, o recolhimento das custas ao final, deixou de apresentar os documentos anteriormente determinados para comprovar a alegada insuficiência financeira e, após o indeferimento da gratuidade, também não efetuou o pagamento das custas no prazo expressamente concedido. Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova que demonstre impedimento momentâneo ao recolhimento das despesas processuais, não autoriza o diferimento pretendido. Assim, ausente a comprovação de situação concreta que ampare a modulação da exigibilidade, impõe-se o indeferimento também do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final. Portanto, ausente prova da insuficiência de recursos e não realizado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, mostra-se correta a sentença que cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida integralmente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Publique-se.Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Às providências. Cuiabá/MT, dataregistrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

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