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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000079-41.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: ANDRESSA RAFAELA PONTES DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17312d proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Apresentado o laudo pericial ao ID b30dcb0, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/08/2026 em: Principal: R$ 35.224,08 - Juros: R$ 27.453,58. FGTS: R$ 2.498,40 - Juros: R$ 1.950,04. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 01/08/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 2.380,45 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 15.221,79. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Multa por agravo interno protelatório fixada em 2.196,88 em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Multa por embargos declaratórios fixada em 2.196,88 em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id 0916d8a. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o nome do patrono a quem deve ser liberado o crédito e o nº do ID da procuração nos autos. Bem como, deverá efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal no SISCONDJ (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenham feito, ou indicar seus dados bancários nos autos, para a expedição do(s) alvará(s), ante a implantação do SISCONDJ a partir de 27.11.2017 nesta Comarca, conforme Provimento GP/CR nº 06/2017. Após, libere-se a(o) reclamante o(s) valor(es) depositado(s) ao(s) ID 81d9828 (R$ 9.189,04 em 11/10/2017), a título de depósito(s) recursal(is) efetuados pela reclamada, eis que tal(is) valor(es) é(são) incontroverso(s). Deverá a(o) reclamante, em 30 (trinta) dias, comprovar o montante soerguido para prosseguimento do feito. Cumprida a determinação supra, atualize-se o crédito exequendo e intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença apurada pela Secretaria da Vara, no prazo legal, sob pena de penhora “on line”. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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