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1000079-38.2026.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000079-38.2026.8.11.0108. REQUERENTE: LAIZA MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TAPURAH Vistos. Trata-se de incidente cautelar instaurado em 18/01/2026, por meio do qual LAIZA MORAES DE OLIVEIRA requereu a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, incisos IV e V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, em razão de sua condição de gestante de risco intermediário e de mãe de filho menor de 12 anos. Em 26/01/2026, foi deferido o pedido, substituindo-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos da decisão de ID 220948961. A medida foi regularmente cumprida, com instalação da tornozeleira eletrônica em 27/01/2026 e soltura certificada em 02/02/2026. Sobreveio, contudo, decisão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, proferida em 12/05/2026 no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1000509-87.2026.8.11.0108, que despronunciou a acusada por unanimidade, reconhecendo a insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal. Em razão da despronúncia, o Desembargador Orlando de Almeida Perri, no julgamento do HC nº 1021335-70.2026.8.11.0000, concedeu medida liminar em 25/05/2026 para revogar a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico impostos à acusada, reconhecendo que a ausência de indícios suficientes de autoria elimina o fumus commissi delicti, pressuposto inafastável de qualquer medida cautelar de natureza pessoal. O cumprimento integral da decisão liminar foi determinado por este Juízo em 26/05/2026 (ID 235033404), com expedição do mandado de revogação da medida cautelar diversa da prisão (ID 235049798) e ofício à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP/MA para retirada da tornozeleira eletrônica (ID 235049810), tendo o Ministério Público tomado ciência na mesma data. É o relato. Decido. Considerando que a medida cautelar que constituía o objeto deste incidente — prisão domiciliar com monitoramento eletrônico — foi integralmente revogada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devidamente cumprida por este Juízo, e que não subsiste qualquer providência pendente nestes autos, reconheço o exaurimento do objeto do presente incidente cautelar. As medidas cautelares de natureza pessoal têm caráter instrumental e provisório, existindo tão somente enquanto presentes os pressupostos que as legitimam. Cessada a medida, o incidente que a instrumentalizava perde sua razão de existir, impondo-se o arquivamento formal dos autos (art. 282, §5º, do CPP c/c o princípio da instrumentalidade das cautelares). Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, por exaurimento do objeto, com as seguintes providências: 1. Certifique a Secretaria o trânsito desta decisão; 2. Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe; 3. Expeça-se certidão para juntada ao processo principal nº 1000509-87.2026.8.11.0108, registrando o encerramento deste incidente cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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