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TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 1000079-34.2026.8.26.0427 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Redjane Maria da Conceição da Cruz - Vistos. Tratando-se de demanda voltada ao fornecimento de fármaco registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, a pretensão submete-se aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se o cumprimento das diretrizes técnicas e a imprescindibilidade de demonstração cabal da inadequação das alternativas públicas e da real impossibilidade da terapia de redução septal. No caso concreto, conquanto o novo relatório médico elaborado pelo cardiologista assistente traga minuciosa fundamentação técnica e reforce a gravidade do quadro clínico (fls. 401/431), remanesce pendente a apresentação do documento oficial emitido pela equipe multidisciplinar (Heart Team) da instituição de referência, indispensável para atestar a contraindicação técnica formal às intervenções cirúrgicas ou percutâneas de redução septal (miectomia ou ablação alcoólica). Ademais, o parecer emitido pelo órgão técnico especializado do tribunal (NAT-JUS/SP, Nota Técnica nº 5824/2026) concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da tecnologia (fls. 318/325) , registrando ausência de caracterização de urgência ou emergência médica nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina. Assim, mantenho a decisão que negou a tutela de urgência, objeto de recurso e defiro o prazo para a apresentação dos documentos mencionados. No mais, cumpra-se a decisão proferida à fl. 635. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 1000079-34.2026.8.26.0427 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Redjane Maria da Conceição da Cruz - Vistos. Ciente do recurso interposto contra a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação do Colégio Recursal acerca dos efeitos em que o recurso será recebido e/ou comunicação sobre o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mais, ante a juntada da Contestação, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar a réplica no prazo legal. Int. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
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