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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000079-17.2026.8.13.0097/MG
AUTOR: BENEDITO JOSE MARTINS
ADVOGADO(A): EDSON VICENTE BASILIO (OAB MG153709)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de 6 (seis) contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado, sustentando ter sido vítima de fraude.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão de Evento 17, que também deferiu a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 23 - doc 1), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte da pretensão e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, anexando os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 29), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 30), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Evento 35), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
II – Fundamentação
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução.
II.1 – Da preliminar e da prejudicial de mérito
a) Da ausência de interesse de agir
A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria esgotado previamente a via administrativa.
A preliminar não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria resistência manifestada pela parte ré em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
b) Da prescrição quinquenal
A instituição financeira arguiu a prescrição da pretensão reparatória em relação a contratos firmados anteriormente a 05/05/2021, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando, em síntese, que os negócios jurídicos seriam inexistentes ou nulos e que os descontos sucessivos renovariam a lesão.
A apreciação definitiva da prejudicial pressupõe a análise da natureza jurídica das contratações impugnadas, do termo inicial aplicável a cada pretensão e dos efeitos decorrentes dos descontos questionados.
Dessa forma, por guardar estreita relação com o mérito da controvérsia, reservo a apreciação da prescrição para a sentença, quando será examinada conjuntamente com as demais questões de mérito.
II.2 – Dos pontos controvertidos
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos:
a) a existência e a validade das contratações referentes aos contratos nº 636070297, 623725589, 621921974, 624964759, 611056529 e 622201726;
b) a autenticidade e regularidade dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira;
c) a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e eventual aproveitamento econômico pela parte autora;
d) a existência de falha na prestação do serviço bancário;
e) a ocorrência e extensão dos danos materiais decorrentes dos descontos realizados;
f) a incidência, ou não, da repetição do indébito em dobro;
g) a configuração de dano moral e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório.
II.3 – Das provas a produzir
A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de Evento 17.
Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações que afirma terem sido validamente celebradas, inclusive no que se refere aos elementos documentais de contratação e à efetiva disponibilização dos valores.
Quanto à autenticidade dos documentos particulares especificamente impugnados pela parte autora, deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
II.4 – Das provas a produzir
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, conforme Evento 35. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental.
A instituição financeira já apresentou os instrumentos contratuais e documentos destinados a demonstrar a formalização das operações e a disponibilização dos valores, ao passo que a parte autora impugnou a regularidade dessas contratações.
A prova oral requerida não se mostra necessária para a solução das questões controvertidas.
O depoimento pessoal do autor não constitui meio adequado para suprir eventual deficiência da prova documental cuja produção incumbe à instituição financeira, tampouco se revela indispensável para a aferição da autenticidade e regularidade dos instrumentos apresentados.
As circunstâncias juridicamente relevantes acerca da existência das contratações, da formalização dos negócios, da liberação dos valores e dos descontos efetuados podem ser apreciadas a partir do conjunto documental já produzido, à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, a versão da parte autora acerca dos fatos já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e na impugnação à contestação.
Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Não havendo outras provas a produzir, e estando o feito suficientemente instruído para apreciação das questões de fato e de direito, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e POSTERGO a análise da prejudicial de prescrição para a sentença.
b) FIXO os pontos controvertidos na forma do item II.2.
c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa.
d) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das alegações, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
3R