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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1000079-16.2026.8.26.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - L. de S. ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de M. E. S. R., filha e indicada única herdeira de C. R. R. Alegou, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde 20/06/1994 até o óbito, ocorrido em 11/10/2025, com o objetivo de constituição de família, tendo advindo da união uma filha. Requereu o reconhecimento da união estável e seus efeitos legais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidões de registro civil, declaração de união estável firmada pelos conviventes em vida, declaração subscrita por testemunhas e documentos relativos à vida familiar e patrimonial. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da requerida. O Ministério Público deixou de intervir, por inexistir interesse de incapaz ou outra hipótese legal de atuação. Após tentativa postal infrutífera, a requerida foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 20/06/2026, conforme certidão de fls. 65, mas não apresentou contestação, segundo certificado a fls. 69. A autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito a fls. 67-68. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. A requerida foi pessoalmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que caracteriza a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente porque o reconhecimento de união estável post mortem exige demonstração suficiente da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, tais requisitos encontram-se comprovados. A declaração de união estável juntada aos autos foi firmada pela autora e pelo falecido ainda em vida, com reconhecimento das respectivas assinaturas, e registra expressamente que a convivência teve início em 20/06/1994. O documento possui especial relevância por conter manifestação bilateral dos próprios conviventes, produzida antes do falecimento, e não foi objeto de impugnação quanto à autenticidade ou ao conteúdo. A existência de filha comum, comprovada pela correspondente certidão de registro civil, constitui elemento adicional indicativo da formação de núcleo familiar. Os demais documentos pessoais, profissionais, residenciais e patrimoniais apresentados são coerentes com a narrativa da inicial e corroboram a continuidade da convivência e a comunhão de vida mantida entre a autora e o falecido. A declaração posteriormente subscrita pela autora e por testemunhas igualmente confirma que a convivência se desenvolveu de forma pública, contínua e duradoura. Embora produzida após o falecimento, a declaração não constitui fundamento isolado da pretensão, mas elemento de confirmação do conjunto documental. Não consta dos autos qualquer elemento indicativo de ruptura da convivência antes do falecimento, de impedimento legal à constituição da união estável ou de circunstância incompatível com o propósito de formação familiar. A requerida, filha comum e indicada como única herdeira do falecido, foi pessoalmente citada e não apresentou oposição aos fatos narrados nem aos documentos juntados. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora e o falecido mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, desde 20/06/1994 até 11/10/2025, data do óbito, estando preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. A inicial faz referência à existência de um veículo e de um imóvel que teriam sido adquiridos durante a convivência. Não houve, entretanto, pedido específico de partilha, adjudicação, reconhecimento de meação, transferência de propriedade ou definição da titularidade desses bens. A prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda. Assim, o pronunciamento fica restrito ao reconhecimento da existência e do período da união estável, sem declaração específica acerca da comunicabilidade, titularidade ou divisão dos bens mencionados nos autos, matérias que poderão ser examinadas no inventário, em sobrepartilha ou pela via processual adequada, com a participação de todos os interessados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a existência de união estável entre L. de S. e C. R. R. no período compreendido entre 20/06/1994 e 11/10/2025, data do falecimento. O presente pronunciamento limita-se ao reconhecimento da existência e do período da união estável, sem declaração específica quanto à titularidade, comunicabilidade ou partilha dos bens mencionados nos autos, ficando eventuais efeitos patrimoniais e sucessórios sujeitos à apuração no inventário, em sobrepartilha ou pela via própria. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE, se requerido, certidão de inteiro teor desta sentença, observada a gratuidade deferida à autora. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP)
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