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1000078-97.2025.8.26.0681

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000078-97.2025.8.26.0681/SP EXEQUENTE: ALLIANCE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO MAZIERO (OAB SP414157) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados apresentaram impugnação à constrição realizada via SISBAJUD (evento 86), requerendo o desbloqueio das quantias de R$ 288,39 e R$ 38,65, sob o argumento de que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e requerendo o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sem apresentar documentos aptos a comprovar a origem dos valores, sua natureza alimentar, eventual condição de reserva financeira protegida ou qualquer outro elemento que permita concluir pela incidência da proteção legal invocada. A mera circunstância de os valores constritos serem inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para afastar a penhora, especialmente diante da ausência de documentação comprobatória mínima acerca da natureza e destinação das quantias bloqueadas. Dessa forma, não tendo os executados se desincumbido do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, rejeito a impugnação apresentada no evento 86, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD. Converta-se a indisponibilidade em penhora, observadas as cautelas de praxe. Defiro, ainda, a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, expedindo certidão junto ao SERASAJUD. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.

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