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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000078-92.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061 e RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, na qual objetivam a declaração do cumprimento das condições resolutivas incidentes sobre o título de domínio do lote nº 285 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá e, por conseguinte, a condenação da Autarquia à baixa das respectivas cláusulas resolutivas. Indeferido o pedido de tutela de urgência, no qual os autores pleiteavam a sua manutenção na posse do imóvel especificado (id 893613595). Os autores opuseram embargos de declaração, alegando omissão na decisão vergastada, sob o fundamento de que não foi apreciado o “pedido liminar de incidência do artigo 68 da In 99/2019- correspondente e atual a anterior IN 97/2018- artigo 69 que leva a determinação para que fiquem sobrestadas, até a decisão final desta lide as medidas relativas à desocupação da parcela ou à reintegração de posse) (id 910915169). Contrarrazões aos aclaratórios apresentadas pela parte ré (id 928616154). O INCRA apresentou contestação, sustentando, em síntese, o descumprimento das condições inerentes à permanência no Programa Nacional de Reforma Agrária, especialmente em razão de alegada alienação/cessão da parcela a GUSTAVO DASSOLER, ausência de exploração direta e pessoal e supostas irregularidades ambientais. (id 976537189). Os autores apresentaram impugnação, reiterando que o prazo de vigência das condições resolutivas teria se iniciado com o contrato de assentamento, no ano de 1999, e se encerrado em 2009, razão pela qual os fatos posteriores indicados pelo INCRA seriam incapazes de ocasionar a resolução do título. Impugnaram, ainda, a alegada alienação a GUSTAVO DASSOLER e as irregularidades ambientais, requerendo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, produção de prova pericial e testemunhal. (id 1066963831). Os autores informam a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 1024175-07.2022.4.01.0000 em virtude da determinação de suspensão da presente Ação até o julgamento de Ação Civil Pública posteriormente ajuizada pelo INCRA. (id 1213862761) O feito foi anteriormente suspenso em razão da conexão reconhecida com a Ação Civil Pública nº 1000681-68.2022.4.01.3604, que também abrange a situação jurídica do lote nº 285. (id 1135790777). Determinado pelo Juízo: a associação desta ação com os autos nº 1000681-68.2022.4.01.3604; verificar o andamento do recurso nº 1024175-07.2022.4.01.0000 (ID 1213862765); sobrestamento destes autos pelo prazo de 90 dias (id 2162697177). Deferido o pedido do INCRA contido no ID 2178410931, portanto determinado o sobrestamento do feito por mais 90 dias. (id 2197021743). Determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive informando eventual julgamento ou alteração relevante na tramitação do Agravo de Instrumento n. 1024175-07.2022.4.01.0000. (id 2259243053). Na manifestação de id 2263688123 os autores requereram o regular prosseguimento do feito, sustentando que o sobrestamento em razão da ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604 não mais se justificaria. Reiteraram que preencheram as condições resolutivas do lote nº 285, defendendo que o prazo decenal de inalienabilidade teria se encerrado, no máximo, em 2011, e que os fatos invocados pelo INCRA — especialmente a procuração outorgada em 2012 e a emissão de CPR em 2015 — seriam posteriores e juridicamente irrelevantes para a resolução do título. Alegaram, ainda, ausência de impugnação específica quanto aos marcos temporais e ao pedido de emancipação do projeto, inexistência de “laranjismo” ou alienação da parcela, regularidade ambiental, quitação integral do preço e direito à baixa das condições resolutivas. Ao final, requereram julgamento antecipado, total ou parcial, com procedência do pedido principal para reconhecimento do cumprimento das condições resolutivas e expedição da certidão de baixa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da emancipação/consolidação do PA Tapurah/Itanhangá e a extinção das restrições incidentes sobre a matrícula nº 2.715. O INCRA informou que ainda não houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1024175-07.2022.4.01.0000. Assim, pugnou que seja mantida a suspensão dos presentes autos até que concluído o julgamento da ação coletiva correlata (id 2267580738). É o relatório. Decido. 1. Do prosseguimento do feito Embora tenha sido anteriormente determinado o sobrestamento desta ação individual até o julgamento da ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604, verifico que as demandas possuem questões fáticas e jurídicas diretamente relacionadas e demandam instrução probatória coordenada. Assim, a fim de conferir tratamento uniforme à controvérsia e evitar a duplicidade de atos instrutórios, determino o regular prosseguimento deste feito, com realização da instrução conjuntamente com a ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604. 2. Dos Embargos de declaração Os autora opuseram os presentes embargos de declaração em face da decisão de id 893613595, sob alegação de omissão. Sustentam os embargantes, em síntese, que, embora a decisão tenha apreciado o pedido de tutela de urgência à luz do art. 300 do CPC, deixou de examinar a aplicação analógica do art. 68 da Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, segundo o qual a apresentação de pedido de regularização implica o sobrestamento das medidas relativas à desocupação da parcela ou à reintegração de posse até a decisão administrativa final. Pretendem, assim, a suspensão das medidas administrativas destinadas à desocupação do imóvel (id 910915169). Pois bem. A omissão existe. Contudo, o seu suprimento não conduz à modificação da decisão embargada. Com efeito, a existência de pedido administrativo de regularização não impede, por si só, a apreciação judicial da controvérsia relativa à regularidade da ocupação da parcela, tampouco afasta a possibilidade de adoção das medidas jurisdicionais pertinentes. A norma administrativa invocada pelos autores não tem o alcance de impedir o exercício da jurisdição quando a própria regularidade da ocupação constitui objeto de controvérsia judicial. Para tanto, reenvio às considerações que foram traçadas ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: 2. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Nessa toada, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão constatada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do indeferimento do pedido de tutela de urgência. 3. Do saneamento e da organização do processo Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, as partes devem ser intimadas para que indiquem, de forma objetiva, as questões de fato que entendem controvertidas e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua pertinência e necessidade em relação a cada ponto indicado. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação alhures: 1. Determino o regular prosseguimento do feito, levantando-se o sobrestamento anteriormente determinado, a fim de que a instrução seja realizada de forma coordenada com a ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604; 2. Acolho os embargos de declaração opostos por LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ (id 910915169), para sanar a omissão constatada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterada a decisão de id 893613595, que indeferiu o pedido de tutela de urgência; 3. Declaro saneado o feito, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação; 4. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que indiquem, de forma objetiva, as questões de fato que entendem controvertidas e especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade; 5. Registro, desde já, que a instrução processual deste feito será realizada conjuntamente com a ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604. 6. Translade-se cópia desta decisão para a ACP nº 1000681-68.2022.4.01.3604, para ciência e organização conjunta da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição