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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000078-82.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: RENATO VIANA EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: CELEBRA NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8da59a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada CELEBRA NEGOCIOS LTDA Id88ba45b: Diante do documento Id ed24d2d, fica excluída o(a)(s) demais patrono(a)(s) da parte reclamante nos autos. Como forma alternativa de pôr fim à demanda com menor prejuízo às partes, reconhecido o crédito exequendo e realizado o(s) depósito(s) Id d520a46 (o(s) qua(is) deverá(ão) ser liberados a quem de direito, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E. TRT da 2ª Região, defiro o pagamento parcelado da execução pela executada, com fundamento no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no art. 769 da CLT, e arts. 15, 1.046, §2º, e 916, estes últimos do CPC, observadas as seguintes disposições: a) do crédito e das parcelas: tendo em vista o baixo valor executado, a executada CELEBRA NEGOCIOS LTDA deverá pagar o saldo remanescente (crédito liquido da parte exequente) diretamente na conta do(a) advogado(a) da parte exequente, em até 03 (três) parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas a cada pagamento, e se vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro depósito (caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado nacional, considerar-se-á o próximo dia útil), sendo dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou de recibo de quitação; b) dos dados para pagamento: tendo em vista que inexiste cadastro dos dados bancários do(a) advogado(a) da parte exequente junto ao E. TRT da 2ª Região para recebimento de valores, deverá o(a) patrono(a) da parte reclamante, no prazo de 5 dias, informar os dados necessários nos autos ( Nome do Titular, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente). Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta bancária informada pelo(a) patrono(a) da parte reclamante. A parte reclamada poderá consultar os referidos dados bancários nos autos e independente de nova intimação. c) das custas e despesas acessórias: havendo contribuições previdenciárias e fiscais, custas, honorários periciais e outras despesas processuais de responsabilidade da(s) executada(s), deverão os valores ser recolhidos na integralidade, em 10 dias contados da última parcela, exclusivamente através de guia própria ou, no caso de honorários periciais, diretamente na conta do(a) perito(a); d) da quitação ou inadimplemento: o atraso injustificado ou o não pagamento de qualquer das prestações (incluindo custas e despesas acessórias) acarretará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, impondo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, §5º, do CPC), ressaltando-se que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o seu inadimplemento ou não apresentadas diferenças (por meio de planilha analítica detalhada), no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela; e) da forma de atualização do crédito: a fim de promover a almejada compatibilização das normas e princípios do processo civil e do processo do trabalho (art. 1º da IN 39/2016), o crédito deverá atualizado a cada pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de liquidação, no acordo homologado ou, na ausência critério predeterminado, por índice adotado para atualização dos créditos trabalhistas (não se aplicando a parte final do caput do artigo 916 do CPC, por incompatibilidade). Registre-se a suspensão da execução pelo prazo de 3 (três) meses, com respaldo no art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumprido o parcelamento e comprovado o pagamento dos eventuais encargos e despesas processuais devidos, restará entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, devendo ser registrado o movimento adequado no sistema (extinção de execução). Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELEBRA NEGOCIOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000078-82.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: RENATO VIANA EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: CELEBRA NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8da59a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada CELEBRA NEGOCIOS LTDA Id88ba45b: Diante do documento Id ed24d2d, fica excluída o(a)(s) demais patrono(a)(s) da parte reclamante nos autos. Como forma alternativa de pôr fim à demanda com menor prejuízo às partes, reconhecido o crédito exequendo e realizado o(s) depósito(s) Id d520a46 (o(s) qua(is) deverá(ão) ser liberados a quem de direito, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E. TRT da 2ª Região, defiro o pagamento parcelado da execução pela executada, com fundamento no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no art. 769 da CLT, e arts. 15, 1.046, §2º, e 916, estes últimos do CPC, observadas as seguintes disposições: a) do crédito e das parcelas: tendo em vista o baixo valor executado, a executada CELEBRA NEGOCIOS LTDA deverá pagar o saldo remanescente (crédito liquido da parte exequente) diretamente na conta do(a) advogado(a) da parte exequente, em até 03 (três) parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas a cada pagamento, e se vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro depósito (caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado nacional, considerar-se-á o próximo dia útil), sendo dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou de recibo de quitação; b) dos dados para pagamento: tendo em vista que inexiste cadastro dos dados bancários do(a) advogado(a) da parte exequente junto ao E. TRT da 2ª Região para recebimento de valores, deverá o(a) patrono(a) da parte reclamante, no prazo de 5 dias, informar os dados necessários nos autos ( Nome do Titular, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente). Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta bancária informada pelo(a) patrono(a) da parte reclamante. A parte reclamada poderá consultar os referidos dados bancários nos autos e independente de nova intimação. c) das custas e despesas acessórias: havendo contribuições previdenciárias e fiscais, custas, honorários periciais e outras despesas processuais de responsabilidade da(s) executada(s), deverão os valores ser recolhidos na integralidade, em 10 dias contados da última parcela, exclusivamente através de guia própria ou, no caso de honorários periciais, diretamente na conta do(a) perito(a); d) da quitação ou inadimplemento: o atraso injustificado ou o não pagamento de qualquer das prestações (incluindo custas e despesas acessórias) acarretará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, impondo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, §5º, do CPC), ressaltando-se que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o seu inadimplemento ou não apresentadas diferenças (por meio de planilha analítica detalhada), no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela; e) da forma de atualização do crédito: a fim de promover a almejada compatibilização das normas e princípios do processo civil e do processo do trabalho (art. 1º da IN 39/2016), o crédito deverá atualizado a cada pagamento, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de liquidação, no acordo homologado ou, na ausência critério predeterminado, por índice adotado para atualização dos créditos trabalhistas (não se aplicando a parte final do caput do artigo 916 do CPC, por incompatibilidade). Registre-se a suspensão da execução pelo prazo de 3 (três) meses, com respaldo no art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumprido o parcelamento e comprovado o pagamento dos eventuais encargos e despesas processuais devidos, restará entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, devendo ser registrado o movimento adequado no sistema (extinção de execução). Nada mais restando pendente, faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VIANA EVANGELISTA DE SOUZA
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