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1000078-63.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000078-63.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dd688 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a manifestação da reclamada ID 690aa72, não foi observado o regular contraditório, uma vez que a parte reclamante não foi intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dos comprovantes de pagamento então juntados. A ausência de prévia manifestação da parte autora, diretamente interessada na apuração do efetivo cumprimento do acordo, impediu que fosse esclarecida a real extensão do adimplemento antes da prolação da sentença que declarou extinta a execução. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, declaro a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da petição ID 690aa72, inclusive da sentença que extinguiu a execução e do consequente arquivamento dos autos, restabelecendo-se o regular curso processual. Considerando, contudo, que o reclamante compareceu espontaneamente aos autos por meio da manifestação ID a272a3b, na qual se pronunciou expressamente acerca da petição e dos comprovantes apresentados pela reclamada, reputo suprida a necessidade de nova intimação para tal finalidade e passo à análise do cumprimento do acordo. Conforme ata de audiência, a primeira parcela, no valor de R$ 1.750,00, venceu em 20/04/2026. Os documentos juntados pela reclamada demonstram o pagamento de duas transferências de R$ 875,00, realizadas somente em 13 e 14/05/2026, totalizando R$ 1.750,00. Portanto, restou comprovado apenas o pagamento integral da primeira parcela, porém com atraso. Não há nos autos comprovação do pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas. Nos termos do acordo homologado, o inadimplemento implica incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida e vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Assim, prossiga-se a execução pelo valor correspondente às três parcelas remanescentes, no total de R$ 5.250,00, acrescido da multa de 50%, no importe de R$ 2.625,00, bem como da multa de R$ 875,00, correspondente ao atraso no pagamento da primeira parcela. Desse modo, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 8.750,00, com a realização da pesquisa patrimonial em face do 1º reclamado. Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000078-63.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dd688 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a manifestação da reclamada ID 690aa72, não foi observado o regular contraditório, uma vez que a parte reclamante não foi intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dos comprovantes de pagamento então juntados. A ausência de prévia manifestação da parte autora, diretamente interessada na apuração do efetivo cumprimento do acordo, impediu que fosse esclarecida a real extensão do adimplemento antes da prolação da sentença que declarou extinta a execução. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, declaro a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da petição ID 690aa72, inclusive da sentença que extinguiu a execução e do consequente arquivamento dos autos, restabelecendo-se o regular curso processual. Considerando, contudo, que o reclamante compareceu espontaneamente aos autos por meio da manifestação ID a272a3b, na qual se pronunciou expressamente acerca da petição e dos comprovantes apresentados pela reclamada, reputo suprida a necessidade de nova intimação para tal finalidade e passo à análise do cumprimento do acordo. Conforme ata de audiência, a primeira parcela, no valor de R$ 1.750,00, venceu em 20/04/2026. Os documentos juntados pela reclamada demonstram o pagamento de duas transferências de R$ 875,00, realizadas somente em 13 e 14/05/2026, totalizando R$ 1.750,00. Portanto, restou comprovado apenas o pagamento integral da primeira parcela, porém com atraso. Não há nos autos comprovação do pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas. Nos termos do acordo homologado, o inadimplemento implica incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida e vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Assim, prossiga-se a execução pelo valor correspondente às três parcelas remanescentes, no total de R$ 5.250,00, acrescido da multa de 50%, no importe de R$ 2.625,00, bem como da multa de R$ 875,00, correspondente ao atraso no pagamento da primeira parcela. Desse modo, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 8.750,00, com a realização da pesquisa patrimonial em face do 1º reclamado. Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO 'PARQUE SHOPPING BARUERI ' - P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA

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