Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000078-63.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dd688 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a manifestação da reclamada ID 690aa72, não foi observado o regular contraditório, uma vez que a parte reclamante não foi intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dos comprovantes de pagamento então juntados. A ausência de prévia manifestação da parte autora, diretamente interessada na apuração do efetivo cumprimento do acordo, impediu que fosse esclarecida a real extensão do adimplemento antes da prolação da sentença que declarou extinta a execução. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, declaro a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da petição ID 690aa72, inclusive da sentença que extinguiu a execução e do consequente arquivamento dos autos, restabelecendo-se o regular curso processual. Considerando, contudo, que o reclamante compareceu espontaneamente aos autos por meio da manifestação ID a272a3b, na qual se pronunciou expressamente acerca da petição e dos comprovantes apresentados pela reclamada, reputo suprida a necessidade de nova intimação para tal finalidade e passo à análise do cumprimento do acordo. Conforme ata de audiência, a primeira parcela, no valor de R$ 1.750,00, venceu em 20/04/2026. Os documentos juntados pela reclamada demonstram o pagamento de duas transferências de R$ 875,00, realizadas somente em 13 e 14/05/2026, totalizando R$ 1.750,00. Portanto, restou comprovado apenas o pagamento integral da primeira parcela, porém com atraso. Não há nos autos comprovação do pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas. Nos termos do acordo homologado, o inadimplemento implica incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida e vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Assim, prossiga-se a execução pelo valor correspondente às três parcelas remanescentes, no total de R$ 5.250,00, acrescido da multa de 50%, no importe de R$ 2.625,00, bem como da multa de R$ 875,00, correspondente ao atraso no pagamento da primeira parcela. Desse modo, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 8.750,00, com a realização da pesquisa patrimonial em face do 1º reclamado. Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000078-63.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dd688 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a manifestação da reclamada ID 690aa72, não foi observado o regular contraditório, uma vez que a parte reclamante não foi intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dos comprovantes de pagamento então juntados. A ausência de prévia manifestação da parte autora, diretamente interessada na apuração do efetivo cumprimento do acordo, impediu que fosse esclarecida a real extensão do adimplemento antes da prolação da sentença que declarou extinta a execução. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, declaro a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da petição ID 690aa72, inclusive da sentença que extinguiu a execução e do consequente arquivamento dos autos, restabelecendo-se o regular curso processual. Considerando, contudo, que o reclamante compareceu espontaneamente aos autos por meio da manifestação ID a272a3b, na qual se pronunciou expressamente acerca da petição e dos comprovantes apresentados pela reclamada, reputo suprida a necessidade de nova intimação para tal finalidade e passo à análise do cumprimento do acordo. Conforme ata de audiência, a primeira parcela, no valor de R$ 1.750,00, venceu em 20/04/2026. Os documentos juntados pela reclamada demonstram o pagamento de duas transferências de R$ 875,00, realizadas somente em 13 e 14/05/2026, totalizando R$ 1.750,00. Portanto, restou comprovado apenas o pagamento integral da primeira parcela, porém com atraso. Não há nos autos comprovação do pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas. Nos termos do acordo homologado, o inadimplemento implica incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida e vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Assim, prossiga-se a execução pelo valor correspondente às três parcelas remanescentes, no total de R$ 5.250,00, acrescido da multa de 50%, no importe de R$ 2.625,00, bem como da multa de R$ 875,00, correspondente ao atraso no pagamento da primeira parcela. Desse modo, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 8.750,00, com a realização da pesquisa patrimonial em face do 1º reclamado. Após a juntada do resultado, intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO 'PARQUE SHOPPING BARUERI ' - P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.