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1000078-55.2024.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000078-55.2024.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JAIRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 537.962.411-15 (APELANTE), VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: 875.520.001-04 (ADVOGADO), EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS - CPF: 571.136.881-87 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), JAIRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 537.962.411-15 (APELADO), VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: 875.520.001-04 (ADVOGADO), EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS - CPF: 571.136.881-87 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelação cível interposta pelo Estado e recurso adesivo dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e condenou o ente público ao pagamento de R$ 25.000,00 para cada autor, em razão do falecimento da genitora após oito dias de espera por transferência para leito de UTI. 2. Fato relevante. Paciente acometida por AVC hemorrágico foi internada no hospital municipal no dia 22.12.2021, com indicação de UTI e classificação de urgência. Decisão judicial proferida no dia 23.12.2021 determinou ao Estado a transferência no prazo de 24 horas. A medida não foi cumprida. A paciente permaneceu no hospital de origem e faleceu no dia 30.12.2021. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a omissão estatal e fixou indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor. O Estado requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. Os autores, no recurso adesivo, postulam a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de transferência da paciente para UTI configura omissão estatal apta a gerar responsabilidade civil; (ii) saber se existe nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde e o dano; (iii) definir se o valor da indenização deve ser reduzido, mantido ou majorado; e (iv) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A paciente apresentava AVC hemorrágico, quadro clínico grave e indicação médica de internação em UTI. A ordem judicial de transferência no prazo de 24 horas não foi cumprida. A paciente permaneceu oito dias sem acesso ao tratamento especializado indicado. 6. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade estatal. A gravidade do quadro clínico era conhecida e havia determinação judicial específica para transferência. As providências adotadas para obtenção de vaga não asseguraram o tratamento no tempo determinado. 7. A gravidade da doença e a impossibilidade de afirmar que a internação em UTI evitaria o óbito não afastam o nexo causal. A responsabilidade decorre da privação do acesso oportuno ao tratamento especializado indicado e da omissão no cumprimento do dever específico de agir. 8. O valor de R$ 25.000,00 para cada autor deve ser mantido. A quantia considera a extensão do dano, o período de espera pela transferência e as circunstâncias enfrentadas pelo sistema público de saúde durante a pandemia. Não há fundamento para redução ou majoração. 9. O evento danoso ocorreu no dia 30.12.2021, após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021. A taxa Selic deve incidir como índice único desde essa data, abrangendo atualização monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível do Estado desprovida. Recurso adesivo dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de transferência para UTI configura omissão estatal indenizável quando demonstradas a indicação médica de tratamento especializado, a gravidade do quadro clínico e a inobservância de ordem judicial específica. 2. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 não exclui, por si só, a responsabilidade do Estado pela ausência de prestação oportuna do serviço de saúde. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor observa a extensão do dano e as circunstâncias do caso. 4. Ocorrido o evento danoso após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 178, 487, inciso I, e 997, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.557.312/SP, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Súmulas 54 e 362; TJMT, Apelação Cível n.º 1010347-76.2017.8.11.0041, Rel. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2024, publ. 19.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 0032862-93.2015.8.11.0041, Rel. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.11.2024, publ. 25.11.2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 368133386), e “RECURSO ADESIVO”, apresentado por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS (ID. 368133389), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Pedro Antônio Mattos Schmidt, na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” de n.º 1000078-55.2024.8.11.0033, em trâmite perante na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 368133381): “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o réu ao pagamento, em favor de cada um dos autores, do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser acrescido de juros moratórios, pela taxa Selic com dedução do correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contados da data do evento danoso (30/12/2021), e de correção monetária da data da prolação desta sentença, quando então deverá ser aplicada na integralidade apenas a taxa Selic. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.” Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência de omissão na prestação do serviço público de saúde, ao argumento de que foram adotadas providências contínuas para obtenção de leito de Unidade de Terapia Intensiva, mediante regulação pelo SISREG e busca de vaga nas redes pública e privada. Afirma que a impossibilidade de transferência decorreu da indisponibilidade de leitos no período da pandemia de COVID-19, e não de inércia administrativa. Assevera a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o falecimento, sob o fundamento de que a paciente apresentava quadro clínico grave, decorrente de AVC hemorrágico e hipertensão arterial severa, sem prova de que a transferência para unidade de terapia intensiva teria impedido o óbito. Defende, por consequência, não estarem configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Consigna não ser cabível a indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita atribuível à Administração. Subsidiariamente, pretende a redução do montante arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada autor. Questiona, ainda, os consectários legais fixados na sentença, defendendo a incidência do IPCA-E até a citação e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. À vista disso, requer o provimento do recurso para (ID. 368133386): “a) o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer condenação indenizatória contra o ente público; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil objetiva; c) ainda subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, que seja determinada a redução equitativa do quantum indenizatório, de modo a ajustá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a aplicação da EC 113/2021; d) a reversão da condenação em ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência integral da parte autora, com condenação desta ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (grifos do autor) Os autores JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS apresentaram contrarrazões (ID. 368133388), pugnando pelo não provimento do recurso e, no mesmo prazo, interpuseram “RECURSO ADESIVO”, visando à majoração da indenização por danos morais. Sustentam que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil) fixado para cada autor não se mostra proporcional à gravidade do dano decorrente do falecimento da genitora, tampouco atende adequadamente às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Ao final, requerem o provimento do recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade do dano, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID. 368133391), defendendo a manutenção do valor da indenização e o não provimento do recurso adesivo. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação no ID. 368133361, consignando não ser caso de intervenção no mérito recursal, por não se enquadrar nas situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: O recurso de apelação interposto pelo Estado é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Quanto ao recurso adesivo dos autores, verifica-se que foi apresentado no prazo de quinze dias destinado às contrarrazões, conforme dispõe o artigo 997, § 2.º, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 368133362). Conforme já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 368133386), e “RECURSO ADESIVO”, apresentado por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS (ID. 368133389), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Pedro Antônio Mattos Schmidt, nos autos n.º 1000078-55.2024.8.11.0033, em trâmite perante na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 368133381). Da análise do processado, verifica-se que JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS ajuizaram “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de danos fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Conforme narrativa inicial, os requerentes são filhos de Maria Ferreira dos Santos, falecida em 30.12.2021, após sofrer acidente vascular cerebral e permanecer internada no Hospital Municipal de São José do Rio Claro, aguardando transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Relatam que, diante da inexistência de vaga na rede pública, o Ministério Público ajuizou a “AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1001963-12.2021.8.11.0033, na qual foi deferida tutela de urgência para que o Estado de Mato Grosso providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da paciente para UTI. Sustentam que a ordem não foi cumprida e que, após oito dias de internação, a genitora faleceu sem receber o tratamento indicado, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Citado, o ente estatal apresentou contestação (ID. 368133364), sustentando a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que a indisponibilidade de leito de UTI ocorreu durante a pandemia de Covid-19 e de que adotou providências para viabilizar a transferência da paciente, inclusive com a busca de vaga na rede privada. Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal entre a falta de transferência e o óbito e, subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 368133381), sobreveio sentença, proferida em 31.07.2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A responsabilidade civil do Estado e de seus entes federativos está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade estatal é baseada na teoria do risco administrativo e, assim sendo, necessária para sua configuração aferir a ocorrência (I) do dano, (II) conduta administrativa e (III) do nexo causal, bem como concluir pela (IV) inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, a responsabilidade reconhecida na sentença decorre de omissão específica, consubstanciada na ausência de disponibilização do tratamento de saúde indicado à paciente. A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na configuração dessa omissão e do nexo causal, expressamente impugnados pelo Estado, bem como, subsidiariamente, no valor da indenização fixada. Os documentos demonstram que Maria Ferreira dos Santos deu entrada no Hospital Municipal de São José do Rio Claro, em 22.12.2021 (ID. 368133371), após sofrer acidente vascular cerebral hemorrágico, sendo solicitada, naquela data, vaga em UTI Adulto Tipo II, com classificação de risco “Prioridade 1 – Urgência”. O registro do SISREG aponta diagnóstico de hemorragia intracerebral e necessidade de atendimento especializado. Em 23.12.2021, foi proferida decisão liminar no processo n.º 1001963-12.2021.8.11.0033, determinando que o Estado de Mato Grosso providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da paciente para unidade de terapia intensiva (ID. 73141718 – 23.12.2021). A medida não foi efetivada, permanecendo a enferma no hospital de origem até o falecimento, ocorrido no dia 30.12.2021. Embora o ente público sustente ter adotado providências destinadas à localização de vaga, os registros do SISREG indicam que, nos dias 24, 25, 27 e 28.12.2021, persistia a indisponibilidade de leito de UTI com suporte neurológico. O Estado sustenta, ainda, ter buscado alternativa na rede privada, com a obtenção de bloqueio judicial de valores destinado à contratação de vaga em hospital particular, medida efetivada em 30.12.2021. A providência, contudo, revelou-se tardia e inócua, pois o óbito ocorreu no mesmo dia, após oito dias de espera pela vaga. A iniciativa isolada e extemporânea não supre a omissão já consolidada nos dias anteriores. O quadro clínico, por sua vez, apresentava progressivo agravamento. Em 24.12.2021, houve registro de Glasgow 7/15, ausência de resposta motora e verbal a estímulos dolorosos e mau estado geral, permanecendo a paciente à espera da transferência recomendada. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 constitui circunstância relevante para a compreensão do contexto vivenciado pelo sistema público de saúde, mas não é suficiente para excluir a responsabilidade reconhecida na sentença. Havia indicação médica de internação em unidade especializada, gravidade clínica conhecida e determinação judicial para transferência no prazo de 24 horas, sem que o atendimento prescrito fosse disponibilizado nos oito dias compreendidos entre a internação e o óbito. Não prospera, igualmente, a alegação de inexistência de nexo causal fundada na gravidade do AVC hemorrágico e da hipertensão arterial apresentados pela paciente. A circunstância de não ser possível afirmar que a internação em UTI impediria o falecimento não exclui a vinculação entre a deficiência do serviço e o dano considerado na sentença. A responsabilização, na hipótese, decorre da ausência de acesso oportuno à assistência especializada indicada para quadro grave e progressivo, apesar da necessidade registrada pelos profissionais de saúde e da ordem judicial expedida para assegurar a transferência. O próprio boletim de regulação demonstra que a enferma permaneceu aguardando vaga enquanto seu estado clínico se deteriorava. A propósito, este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado diante da omissão no cumprimento de decisão judicial que determinava a transferência de paciente para unidade de terapia intensiva: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – OMISSÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – TRANFERÊNCIA PARA UTI NÃO REALIZADA – ÓBITO DA PACIENTE – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência da paciente para unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o tratamento adequado a seu quadro clínico. 2. A espera da paciente durou quatro dias, demora essa que constituiu fator determinante de seu óbito. 3. A omissão do Poder Público restou configurada, tendo sido descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso a morte do paciente. 4. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo restado configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo enfermo, impondo-lhe o dever de indenizar sua filha pelo dano moral suportado. 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1010347-76.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 19/06/2024)”. Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, não havendo causa capaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. Mantida a condenação, cumpre apreciar, conjuntamente, as pretensões contrapostas relativas ao valor da reparação, pois o Estado postula sua redução, enquanto os autores, no recurso adesivo, buscam a majoração. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, consideradas a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. Na hipótese, a perda da genitora representa dano de elevada magnitude, especialmente diante da permanência da paciente por oito dias à espera de transferência para unidade de terapia intensiva. De outra parte, também devem ser ponderadas as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo sistema de saúde durante a pandemia e as providências administrativas registradas para localização de leito, ainda que insuficientes para assegurar o tratamento prescrito. O próprio Estado informou que, naquele período, os leitos se encontravam superlotados e havia elevado número de pacientes necessitando de atendimento. Nesse contexto, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades da causa e suficiente para compensar o dano experimentado, sem assumir caráter excessivo ou irrisório, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça: “Direito administrativo e constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Omissão na prestação de serviço de saúde. Danos morais e materiais . Atualização monetária e juros de mora. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 2.448,00 por danos materiais e R$ 50 .000,00 por danos morais, a serem divididos entre os autores, filhos da falecida, que não obteve vaga em UTI de forma tempestiva. A sentença determinou a atualização do montante conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se, após, a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a existência de nexo causal entre a demora na concessão de leito em UTI e o óbito da genitora dos autores, para fins de responsabilização do ente estadual; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e do índice de atualização monetária aplicado. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade civil do Estado em relação ao serviço de saúde é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, em casos de falha no serviço público essencial. Nos casos de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa na prestação ineficaz do serviço. 4 . Na hipótese, restou comprovado que a genitora dos autores, em estado grave de saúde, teve a regulação de vaga em UTI retardada, o que diminuiu suas chances de sobrevivência e agravou seu quadro clínico, culminando em seu óbito. Tal quadro caracteriza a "culpa do serviço", pela falha estatal na prestação de serviço essencial de saúde, resultando no dano. 5. Quanto ao valor dos danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização. 6. Sobre a atualização monetária, correta a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12 .2021, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, exclusivamente, a partir de 09.12.2021, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021 . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a indenização por danos morais e materiais aos filhos de paciente que, em estado grave, teve o acesso a leito de UTI retardado por omissão estatal, caracterizando a falha na prestação do serviço público de saúde . A atualização monetária e juros de mora seguem os Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021, e, após, aplica-se apenas a taxa Selic, conforme a EC n. 113/2021 ." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei n. 9.494/1997, art . 1º-F; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel . Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146, Rel . Min. Mauro Campbell Marques; TJ-MT, AC 00181066020158110015; TJ-SP, AC 1000265-32.2015.8 .26.0366. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00328629320158110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024)”. Não há fundamento, portanto, para acolher a redução pretendida pelo Estado nem a majoração postulada no recurso adesivo, devendo ser preservado o valor estabelecido na sentença. No tocante aos consectários legais, o Estado sustenta que, até a citação, deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e, após a constituição em mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A pretensão recursal não comporta acolhimento quanto ao termo inicial. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a mora opera de pleno direito a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil e da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a adoção da citação como marco inicial. No caso concreto, o evento danoso ocorreu, em 30.12.2021, quando já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021, cujo artigo 3.º instituiu a taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Embora a Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização por dano moral, a disciplina constitucional introduzida pela EC n.º 113/2021 unificou os encargos sob a taxa SELIC. Por possuir natureza híbrida, sua aplicação não admite cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.419 da repercussão geral (ARE n.º 1.557.312/SP), firmou orientação vinculante quanto à aplicação da taxa SELIC prevista no artigo 3.º da EC n.º 113/2021 às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (...) (v) o índice de atualização do débito (taxa Selic) após a EC n. 113/2021. III. Razões de decidir: (...) 8. A partir de 9.12.2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros. IV. Dispositivo e tese: 9. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: “1. O Estado responde subjetivamente por omissão no dever de guarda e vigilância (culpa) quando falha em prover a segurança mínima em estabelecimento de ensino, resultando em morte de aluno por ato de terceiro. 2. Em tal hipótese, (i) a dependência econômica de genitora de baixa renda é presumida; e (ii) a pensão é fixada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos da vítima, e 1/3 a partir de então até a expectativa de vida (IBGE) ou óbito da beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, e 37, § 6º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.150.459/PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.8.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.5.2025; STJ, REsp 1.761.898/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.9.2021; STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020; STJ, REsp 1.346.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.9.2011; TJDFT, apelação 0704474-15.2021.8.07.0018, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Redatora designada para acórdão Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 7.11.2023; TJRJ, apelação 0200313-47.2015.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12.2.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00396225820158110041, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2025) A sistemática estabelecida na sentença comporta adequação, pois determinou a incidência da taxa SELIC com indevida dedução da variação do IPCA entre o evento danoso e a data do arbitramento, embora o regime constitucional vigente previsse sua incidência exclusiva e integral. Quanto ao período posterior, deve ser observada a alteração do regime constitucional promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, conforme já reconhecido por esta colenda Câmara: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 1.419/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA . I. Caso em exame: 1. Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1 .030, II, do CPC) em face de acórdão que, em remessa necessária, ratificou a sentença que havia condenado o ente público ao pagamento de FGTS, com incidência de IPCA-E para correção monetária e juros de mora a partir da citação, afastando expressamente a aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que afastou a incidência da taxa SELIC para atualização de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser retratado para adequação ao Tema n . 1.419/STF. III. Razões de decidir: 3 . O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC para atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. 4 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.557.312/SP (Tema n. 1 .419), fixou tese vinculante no sentido de que a taxa SELIC é aplicável para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública. 5. O acórdão objeto de retratação foi proferido em 19 de dezembro de 2022, já na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e afastou expressamente a aplicação da taxa SELIC, em desconformidade com o paradigma vinculante . 6. A taxa SELIC incide até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, retornando, a partir dessa data, a forma de atualização estabelecida na sentença. IV . Dispositivo e tese: 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: “Exerce-se o juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema n. 1 .419/STF, aplicando-se a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n . 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.030, II . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312/SP RG, Tema 1.419 . (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00043439420168110002, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2026).” Ressalte-se, por fim, que os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação de ofício, independentemente de provocação da parte, sem que a modificação de seus critérios configure reformatio in pejus, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Logo, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso (30.12.2021) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, retornando, a partir de então, a sistemática originalmente fixada na sentença, com a taxa Selic deduzida da variação do IPCA. Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, ADEQUO os consectários legais para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso, ocorrido em 30.12.2021, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, retornando, a partir de então, à sistemática estabelecida na sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000078-55.2024.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JAIRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 537.962.411-15 (APELANTE), VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: 875.520.001-04 (ADVOGADO), EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS - CPF: 571.136.881-87 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), JAIRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 537.962.411-15 (APELADO), VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: 875.520.001-04 (ADVOGADO), EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS - CPF: 571.136.881-87 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelação cível interposta pelo Estado e recurso adesivo dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e condenou o ente público ao pagamento de R$ 25.000,00 para cada autor, em razão do falecimento da genitora após oito dias de espera por transferência para leito de UTI. 2. Fato relevante. Paciente acometida por AVC hemorrágico foi internada no hospital municipal no dia 22.12.2021, com indicação de UTI e classificação de urgência. Decisão judicial proferida no dia 23.12.2021 determinou ao Estado a transferência no prazo de 24 horas. A medida não foi cumprida. A paciente permaneceu no hospital de origem e faleceu no dia 30.12.2021. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a omissão estatal e fixou indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor. O Estado requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. Os autores, no recurso adesivo, postulam a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de transferência da paciente para UTI configura omissão estatal apta a gerar responsabilidade civil; (ii) saber se existe nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde e o dano; (iii) definir se o valor da indenização deve ser reduzido, mantido ou majorado; e (iv) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A paciente apresentava AVC hemorrágico, quadro clínico grave e indicação médica de internação em UTI. A ordem judicial de transferência no prazo de 24 horas não foi cumprida. A paciente permaneceu oito dias sem acesso ao tratamento especializado indicado. 6. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade estatal. A gravidade do quadro clínico era conhecida e havia determinação judicial específica para transferência. As providências adotadas para obtenção de vaga não asseguraram o tratamento no tempo determinado. 7. A gravidade da doença e a impossibilidade de afirmar que a internação em UTI evitaria o óbito não afastam o nexo causal. A responsabilidade decorre da privação do acesso oportuno ao tratamento especializado indicado e da omissão no cumprimento do dever específico de agir. 8. O valor de R$ 25.000,00 para cada autor deve ser mantido. A quantia considera a extensão do dano, o período de espera pela transferência e as circunstâncias enfrentadas pelo sistema público de saúde durante a pandemia. Não há fundamento para redução ou majoração. 9. O evento danoso ocorreu no dia 30.12.2021, após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021. A taxa Selic deve incidir como índice único desde essa data, abrangendo atualização monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível do Estado desprovida. Recurso adesivo dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de transferência para UTI configura omissão estatal indenizável quando demonstradas a indicação médica de tratamento especializado, a gravidade do quadro clínico e a inobservância de ordem judicial específica. 2. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 não exclui, por si só, a responsabilidade do Estado pela ausência de prestação oportuna do serviço de saúde. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor observa a extensão do dano e as circunstâncias do caso. 4. Ocorrido o evento danoso após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 178, 487, inciso I, e 997, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.557.312/SP, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Súmulas 54 e 362; TJMT, Apelação Cível n.º 1010347-76.2017.8.11.0041, Rel. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2024, publ. 19.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 0032862-93.2015.8.11.0041, Rel. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.11.2024, publ. 25.11.2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 368133386), e “RECURSO ADESIVO”, apresentado por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS (ID. 368133389), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Pedro Antônio Mattos Schmidt, na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” de n.º 1000078-55.2024.8.11.0033, em trâmite perante na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 368133381): “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o réu ao pagamento, em favor de cada um dos autores, do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser acrescido de juros moratórios, pela taxa Selic com dedução do correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contados da data do evento danoso (30/12/2021), e de correção monetária da data da prolação desta sentença, quando então deverá ser aplicada na integralidade apenas a taxa Selic. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.” Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência de omissão na prestação do serviço público de saúde, ao argumento de que foram adotadas providências contínuas para obtenção de leito de Unidade de Terapia Intensiva, mediante regulação pelo SISREG e busca de vaga nas redes pública e privada. Afirma que a impossibilidade de transferência decorreu da indisponibilidade de leitos no período da pandemia de COVID-19, e não de inércia administrativa. Assevera a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o falecimento, sob o fundamento de que a paciente apresentava quadro clínico grave, decorrente de AVC hemorrágico e hipertensão arterial severa, sem prova de que a transferência para unidade de terapia intensiva teria impedido o óbito. Defende, por consequência, não estarem configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Consigna não ser cabível a indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita atribuível à Administração. Subsidiariamente, pretende a redução do montante arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada autor. Questiona, ainda, os consectários legais fixados na sentença, defendendo a incidência do IPCA-E até a citação e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. À vista disso, requer o provimento do recurso para (ID. 368133386): “a) o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando qualquer condenação indenizatória contra o ente público; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil objetiva; c) ainda subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, que seja determinada a redução equitativa do quantum indenizatório, de modo a ajustá-lo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a aplicação da EC 113/2021; d) a reversão da condenação em ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência integral da parte autora, com condenação desta ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (grifos do autor) Os autores JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS apresentaram contrarrazões (ID. 368133388), pugnando pelo não provimento do recurso e, no mesmo prazo, interpuseram “RECURSO ADESIVO”, visando à majoração da indenização por danos morais. Sustentam que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil) fixado para cada autor não se mostra proporcional à gravidade do dano decorrente do falecimento da genitora, tampouco atende adequadamente às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Ao final, requerem o provimento do recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade do dano, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID. 368133391), defendendo a manutenção do valor da indenização e o não provimento do recurso adesivo. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação no ID. 368133361, consignando não ser caso de intervenção no mérito recursal, por não se enquadrar nas situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: O recurso de apelação interposto pelo Estado é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Quanto ao recurso adesivo dos autores, verifica-se que foi apresentado no prazo de quinze dias destinado às contrarrazões, conforme dispõe o artigo 997, § 2.º, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 368133362). Conforme já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 368133386), e “RECURSO ADESIVO”, apresentado por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS (ID. 368133389), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Pedro Antônio Mattos Schmidt, nos autos n.º 1000078-55.2024.8.11.0033, em trâmite perante na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 368133381). Da análise do processado, verifica-se que JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS ajuizaram “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de danos fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Conforme narrativa inicial, os requerentes são filhos de Maria Ferreira dos Santos, falecida em 30.12.2021, após sofrer acidente vascular cerebral e permanecer internada no Hospital Municipal de São José do Rio Claro, aguardando transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Relatam que, diante da inexistência de vaga na rede pública, o Ministério Público ajuizou a “AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1001963-12.2021.8.11.0033, na qual foi deferida tutela de urgência para que o Estado de Mato Grosso providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da paciente para UTI. Sustentam que a ordem não foi cumprida e que, após oito dias de internação, a genitora faleceu sem receber o tratamento indicado, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Citado, o ente estatal apresentou contestação (ID. 368133364), sustentando a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que a indisponibilidade de leito de UTI ocorreu durante a pandemia de Covid-19 e de que adotou providências para viabilizar a transferência da paciente, inclusive com a busca de vaga na rede privada. Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal entre a falta de transferência e o óbito e, subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 368133381), sobreveio sentença, proferida em 31.07.2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A responsabilidade civil do Estado e de seus entes federativos está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade estatal é baseada na teoria do risco administrativo e, assim sendo, necessária para sua configuração aferir a ocorrência (I) do dano, (II) conduta administrativa e (III) do nexo causal, bem como concluir pela (IV) inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, a responsabilidade reconhecida na sentença decorre de omissão específica, consubstanciada na ausência de disponibilização do tratamento de saúde indicado à paciente. A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na configuração dessa omissão e do nexo causal, expressamente impugnados pelo Estado, bem como, subsidiariamente, no valor da indenização fixada. Os documentos demonstram que Maria Ferreira dos Santos deu entrada no Hospital Municipal de São José do Rio Claro, em 22.12.2021 (ID. 368133371), após sofrer acidente vascular cerebral hemorrágico, sendo solicitada, naquela data, vaga em UTI Adulto Tipo II, com classificação de risco “Prioridade 1 – Urgência”. O registro do SISREG aponta diagnóstico de hemorragia intracerebral e necessidade de atendimento especializado. Em 23.12.2021, foi proferida decisão liminar no processo n.º 1001963-12.2021.8.11.0033, determinando que o Estado de Mato Grosso providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da paciente para unidade de terapia intensiva (ID. 73141718 – 23.12.2021). A medida não foi efetivada, permanecendo a enferma no hospital de origem até o falecimento, ocorrido no dia 30.12.2021. Embora o ente público sustente ter adotado providências destinadas à localização de vaga, os registros do SISREG indicam que, nos dias 24, 25, 27 e 28.12.2021, persistia a indisponibilidade de leito de UTI com suporte neurológico. O Estado sustenta, ainda, ter buscado alternativa na rede privada, com a obtenção de bloqueio judicial de valores destinado à contratação de vaga em hospital particular, medida efetivada em 30.12.2021. A providência, contudo, revelou-se tardia e inócua, pois o óbito ocorreu no mesmo dia, após oito dias de espera pela vaga. A iniciativa isolada e extemporânea não supre a omissão já consolidada nos dias anteriores. O quadro clínico, por sua vez, apresentava progressivo agravamento. Em 24.12.2021, houve registro de Glasgow 7/15, ausência de resposta motora e verbal a estímulos dolorosos e mau estado geral, permanecendo a paciente à espera da transferência recomendada. A indisponibilidade de leitos durante a pandemia de COVID-19 constitui circunstância relevante para a compreensão do contexto vivenciado pelo sistema público de saúde, mas não é suficiente para excluir a responsabilidade reconhecida na sentença. Havia indicação médica de internação em unidade especializada, gravidade clínica conhecida e determinação judicial para transferência no prazo de 24 horas, sem que o atendimento prescrito fosse disponibilizado nos oito dias compreendidos entre a internação e o óbito. Não prospera, igualmente, a alegação de inexistência de nexo causal fundada na gravidade do AVC hemorrágico e da hipertensão arterial apresentados pela paciente. A circunstância de não ser possível afirmar que a internação em UTI impediria o falecimento não exclui a vinculação entre a deficiência do serviço e o dano considerado na sentença. A responsabilização, na hipótese, decorre da ausência de acesso oportuno à assistência especializada indicada para quadro grave e progressivo, apesar da necessidade registrada pelos profissionais de saúde e da ordem judicial expedida para assegurar a transferência. O próprio boletim de regulação demonstra que a enferma permaneceu aguardando vaga enquanto seu estado clínico se deteriorava. A propósito, este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado diante da omissão no cumprimento de decisão judicial que determinava a transferência de paciente para unidade de terapia intensiva: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – OMISSÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – TRANFERÊNCIA PARA UTI NÃO REALIZADA – ÓBITO DA PACIENTE – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência da paciente para unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o tratamento adequado a seu quadro clínico. 2. A espera da paciente durou quatro dias, demora essa que constituiu fator determinante de seu óbito. 3. A omissão do Poder Público restou configurada, tendo sido descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso a morte do paciente. 4. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo restado configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo enfermo, impondo-lhe o dever de indenizar sua filha pelo dano moral suportado. 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1010347-76.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 19/06/2024)”. Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, não havendo causa capaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. Mantida a condenação, cumpre apreciar, conjuntamente, as pretensões contrapostas relativas ao valor da reparação, pois o Estado postula sua redução, enquanto os autores, no recurso adesivo, buscam a majoração. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto, consideradas a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. Na hipótese, a perda da genitora representa dano de elevada magnitude, especialmente diante da permanência da paciente por oito dias à espera de transferência para unidade de terapia intensiva. De outra parte, também devem ser ponderadas as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo sistema de saúde durante a pandemia e as providências administrativas registradas para localização de leito, ainda que insuficientes para assegurar o tratamento prescrito. O próprio Estado informou que, naquele período, os leitos se encontravam superlotados e havia elevado número de pacientes necessitando de atendimento. Nesse contexto, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades da causa e suficiente para compensar o dano experimentado, sem assumir caráter excessivo ou irrisório, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça: “Direito administrativo e constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Omissão na prestação de serviço de saúde. Danos morais e materiais . Atualização monetária e juros de mora. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 2.448,00 por danos materiais e R$ 50 .000,00 por danos morais, a serem divididos entre os autores, filhos da falecida, que não obteve vaga em UTI de forma tempestiva. A sentença determinou a atualização do montante conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se, após, a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a existência de nexo causal entre a demora na concessão de leito em UTI e o óbito da genitora dos autores, para fins de responsabilização do ente estadual; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e do índice de atualização monetária aplicado. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade civil do Estado em relação ao serviço de saúde é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, em casos de falha no serviço público essencial. Nos casos de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa na prestação ineficaz do serviço. 4 . Na hipótese, restou comprovado que a genitora dos autores, em estado grave de saúde, teve a regulação de vaga em UTI retardada, o que diminuiu suas chances de sobrevivência e agravou seu quadro clínico, culminando em seu óbito. Tal quadro caracteriza a "culpa do serviço", pela falha estatal na prestação de serviço essencial de saúde, resultando no dano. 5. Quanto ao valor dos danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização. 6. Sobre a atualização monetária, correta a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12 .2021, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, exclusivamente, a partir de 09.12.2021, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021 . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a indenização por danos morais e materiais aos filhos de paciente que, em estado grave, teve o acesso a leito de UTI retardado por omissão estatal, caracterizando a falha na prestação do serviço público de saúde . A atualização monetária e juros de mora seguem os Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021, e, após, aplica-se apenas a taxa Selic, conforme a EC n. 113/2021 ." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei n. 9.494/1997, art . 1º-F; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel . Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146, Rel . Min. Mauro Campbell Marques; TJ-MT, AC 00181066020158110015; TJ-SP, AC 1000265-32.2015.8 .26.0366. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00328629320158110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024)”. Não há fundamento, portanto, para acolher a redução pretendida pelo Estado nem a majoração postulada no recurso adesivo, devendo ser preservado o valor estabelecido na sentença. No tocante aos consectários legais, o Estado sustenta que, até a citação, deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e, após a constituição em mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A pretensão recursal não comporta acolhimento quanto ao termo inicial. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a mora opera de pleno direito a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil e da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a adoção da citação como marco inicial. No caso concreto, o evento danoso ocorreu, em 30.12.2021, quando já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021, cujo artigo 3.º instituiu a taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Embora a Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização por dano moral, a disciplina constitucional introduzida pela EC n.º 113/2021 unificou os encargos sob a taxa SELIC. Por possuir natureza híbrida, sua aplicação não admite cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.419 da repercussão geral (ARE n.º 1.557.312/SP), firmou orientação vinculante quanto à aplicação da taxa SELIC prevista no artigo 3.º da EC n.º 113/2021 às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (...) (v) o índice de atualização do débito (taxa Selic) após a EC n. 113/2021. III. Razões de decidir: (...) 8. A partir de 9.12.2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros. IV. Dispositivo e tese: 9. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: “1. O Estado responde subjetivamente por omissão no dever de guarda e vigilância (culpa) quando falha em prover a segurança mínima em estabelecimento de ensino, resultando em morte de aluno por ato de terceiro. 2. Em tal hipótese, (i) a dependência econômica de genitora de baixa renda é presumida; e (ii) a pensão é fixada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos da vítima, e 1/3 a partir de então até a expectativa de vida (IBGE) ou óbito da beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, e 37, § 6º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.150.459/PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.8.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.5.2025; STJ, REsp 1.761.898/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.9.2021; STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020; STJ, REsp 1.346.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.9.2011; TJDFT, apelação 0704474-15.2021.8.07.0018, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Redatora designada para acórdão Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 7.11.2023; TJRJ, apelação 0200313-47.2015.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12.2.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00396225820158110041, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2025) A sistemática estabelecida na sentença comporta adequação, pois determinou a incidência da taxa SELIC com indevida dedução da variação do IPCA entre o evento danoso e a data do arbitramento, embora o regime constitucional vigente previsse sua incidência exclusiva e integral. Quanto ao período posterior, deve ser observada a alteração do regime constitucional promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, conforme já reconhecido por esta colenda Câmara: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 1.419/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA . I. Caso em exame: 1. Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1 .030, II, do CPC) em face de acórdão que, em remessa necessária, ratificou a sentença que havia condenado o ente público ao pagamento de FGTS, com incidência de IPCA-E para correção monetária e juros de mora a partir da citação, afastando expressamente a aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que afastou a incidência da taxa SELIC para atualização de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser retratado para adequação ao Tema n . 1.419/STF. III. Razões de decidir: 3 . O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC para atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021. 4 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.557.312/SP (Tema n. 1 .419), fixou tese vinculante no sentido de que a taxa SELIC é aplicável para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública. 5. O acórdão objeto de retratação foi proferido em 19 de dezembro de 2022, já na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e afastou expressamente a aplicação da taxa SELIC, em desconformidade com o paradigma vinculante . 6. A taxa SELIC incide até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, retornando, a partir dessa data, a forma de atualização estabelecida na sentença. IV . Dispositivo e tese: 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: “Exerce-se o juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema n. 1 .419/STF, aplicando-se a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n . 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.030, II . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312/SP RG, Tema 1.419 . (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00043439420168110002, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2026).” Ressalte-se, por fim, que os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação de ofício, independentemente de provocação da parte, sem que a modificação de seus critérios configure reformatio in pejus, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Logo, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso (30.12.2021) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, retornando, a partir de então, a sistemática originalmente fixada na sentença, com a taxa Selic deduzida da variação do IPCA. Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, ADEQUO os consectários legais para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso, ocorrido em 30.12.2021, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, retornando, a partir de então, à sistemática estabelecida na sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por JAIRO FERREIRA DE ARAÚJO e EDNA DOS SANTOS FERREIRA GOIS, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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