2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000078-44.2017.4.01.3806/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: RUY DE AGUIAR ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820) ADVOGADO(A): ALLANE MARTINS MOTA NOGUEIRA VARELLA (OAB MG130170) ADVOGADO(A): CAROLINA LANDINI TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB MG105073) ADVOGADO(A): JANAINA PEREZ CAETANO (OAB MG171124) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUTORIDADE COMPETENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina expressamente as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar, consignando que foram assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com ciência dos atos processuais, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. O julgado apreciou a regularidade do procedimento disciplinar e registrou que a Procuradoria Federal teve ciência dos atos praticados e emitiu pareceres favoráveis à regularidade das deliberações administrativas, bem como que as decisões de aplicação da penalidade e de julgamento do recurso administrativo foram devidamente fundamentadas. A questão referente à infração disciplinar e à sanção aplicada foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão concluído pela compatibilidade da penalidade de advertência com os fatos apurados e pelo seu enquadramento no art. 129 da Lei nº 8.112/1990. Também não subsiste a alegação de omissão quanto à autoridade responsável pela aplicação e revisão da penalidade, uma vez que o acórdão consignou que a decisão originária e o recurso administrativo foram apreciados por autoridades distintas, afastando a alegação de ausência de imparcialidade ou de violação ao duplo grau administrativo. O indeferimento de diligências e de provas requeridas no procedimento administrativo não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstradas a imprescindibilidade das medidas pretendidas e a existência de prejuízo concreto ao exercício da defesa. Tendo o acórdão apreciado, de maneira clara e suficiente, as questões relevantes suscitadas no recurso, a pretensão de novo pronunciamento sobre matérias já examinadas traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.