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1000078-41.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1000078-41.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.B. - D.O.C. - L.E.G.B. e outro - Fls. 529: Ciente. Cumpra-se decisão de fls. 524/526 (vide parte final de fls. 526). Intime-se. - ADV: GABRIEL VIDAL BARQUETE (OAB 398772/SP), JOSE VINICIUS CALCINONI (OAB 387304/SP), JUSCÉLIO NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP), JUSCÉLIO NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1000078-41.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.B. - D.O.C. - L.E.G.B. e outro - Fls: 442/520: 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental formulado pelo genitor Jorge Luiz Blanche. O requerente noticia a modificação fática da residência do infante L. E. Informa que, em 15/08/2026, a genitora deliberou, de forma voluntária, transferir a guarda física e os cuidados cotidianos da criança ao pai, sob a alegação de acometimento de moléstia de ordem física e grave sobrecarga emocional. Relata que, desde então, a criança passou a residir exclusivamente em sua companhia no município de Guarulhos/SP, onde foi matriculada em berçário e adaptada a uma nova rotina protetiva e de saúde. Todavia, assevera que a genitora vem demonstrando instabilidade emocional e condutas desorganizadas, com registros de autoagressão e manifestação de intenção de reaver a criança em setembro de forma abrupta e unilateral. Por tais razões, postula a concessão liminar da guarda unilateral provisória do menor em seu favor, a proibição de retomada unilateral da criança pela genitora, a suspensão ou reversão dos alimentos, a realização de estudo psicossocial pericial e a fixação de regime de convivência materno-filial supervisionado. O pedido comporta parcial acolhimento em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.585 e 1.586 do Código Civil, ante a presença inconteste da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente à integridade física e psíquica do infante. Os elementos apresentados (fls. 442/520) revelam, em sede perfunctória, um quadro fático que exige imediata e prudente atuação jurisdicional para a estabilização provisória da rotina do infante. A documentação colacionada demonstra que o filho, de tenra idade (1 ano e 9 meses), encontra-se devidamente inserido em ambiente doméstico estruturado pelo pai, matriculado em instituição de ensino regular (Berçário Baby Happy, fls. 499/500), adaptado às atividades pedagógicas e assistido em suas demandas de saúde e nutrição (fls. 446/448, 456/457, 503/520), inexistindo qualquer indício de risco ou desamparo sob os cuidados paternos. Mas o mais relevante para o juízo de urgência, causam fundadas preocupações os graves episódios noticiados a fls. 443/446 e 451/455, consubstanciados no envio de registros de autoagressão em 20/08/2026, desabafos de acentuado sofrimento psíquico em 21/08/2026, admissão de descontinuidade medicamentosa com consumo concomitante de bebidas alcoólicas em 29/08/2026, além de mensagens de expressiva fragilidade emocional acostadas a fls. 458 e seguintes. Absolutamente sem tecer qualquer juízo desfavorável sobre a personalidade da genitora, o conjunto probatório indiciário evidencia que ela, no presente momento, parece não ostentar, neste delicado momento de sua vida, plenas condições psicológicas para exercer os cuidados cotidianos da criança. Causa preocupação os relatos de automutilação e enfrentamento de moléstia (física e psíquica), conforme vídeo e áudios de fls. 444, acrescido de narrativa de fragilidade emocional tecida nas mensagens de fls. 458 e seguintes. Nesse contexto de aparente vulnerabilidade, a manifestação anunciada pela genitora de que retomará a criança de forma unilateral e definitiva durante o mês de setembro (fls. 444/446, 454/455), sem prévia reavaliação técnica ou autorização judicial, configura ameaça real de desestabilização da rotina do infante, impondo-se a concessão da tutela provisória para evitar o perecimento do direito e resguardar a estabilidade da residência fática. Assim, DEFIRO, apenas por ora e em caráter precário, a guarda unilateral provisória do infante L. E. G. B. ao genitor Jorge Luiz Blanche. Fica expressamente vedada à genitora Débora a retomada unilateral da criança do lar paterno ou a modificação de seu domicílio sem prévia e formal autorização deste Juízo, sob pena de cominação de medidas indutivas e coercitivas cabíveis. Fica também preservado o direito de contato e convivência entre mãe e filho, assegurando-se a manutenção de contatos telemáticos diários (mensagens e chamadas de vídeo) e visitas presenciadas, sem pernoite, inicialmente livres, respeitada a rotina escolar e de saúde do infante. Por ora, pela precariedade desta decisão pré feriado e necessidade de revisita após o contraditório e o judicioso parecer do MP, dispensada a emissão de termo de guarda, que será oportunamente emitido. A reavaliação da situação de fato, bem como o enfrentamento dos demais pedidos formulados pelo requerente (notadamente a pretensão de revisão/suspensão alimentar e a determinação de avaliação técnica pericial/estudo psicossocial), ocorrerão oportunamente, após a vinda da manifestação da parte contrária e do parecer conclusivo do Ministério Público, com base em elementos probatórios adicionais que venham a ser produzidos. Intime-se a requerida, por carta com AR, tendo em vista a renuncia apresentada a fls. 441,e dê-se ciência ao MP, via portal. - ADV: GABRIEL VIDAL BARQUETE (OAB 398772/SP), JOSE VINICIUS CALCINONI (OAB 387304/SP), JUSCÉLIO NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP), JUSCÉLIO NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP)

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