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1000078-37.2024.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000078-37.2024.5.02.0201 REQUERENTE: VALDENIR SILVESTRE NUNES CORREIA REQUERIDO: FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9201c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o reclamante, em adequação ao v. acórdão, apresentou novos cálculos (Id 71194e6). As reclamadas, intimadas (Id 60059bf), não se manifestaram. Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO DEFINITIVA: Processo principal 1001240-38.2022.5.02.0201. (arquivado) Distribuição: 15/08/2022 Sentença: 26/11/2023 (Id 8f481f4) Custas: R$40,00 – recolhidas conforme Id 6d6c4d5. Acórdão: 09/09/2024 (Id a3bdfd9) – deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto, seja considerada a jornada descrita na inicial para apuração das horas extras, e, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. Acórdão TST: 12/11/2025 (Id b64f09c) – negou provimento Trânsito em julgado: 17/12/2025 (3586846). Seguro garantia RO: R$1.645,80 (Id 8f180d6) Seguro garantia RR: R$34.147,00 (Id 2713907). BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita das reclamadas com os cálculos apresentados pelo reclamante, conforme acima certificado, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO referidos cálculos. Fixo o total exequendo, em 01/01/2024, no importe de R$58.139,50, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 35.664,66Juros: R$ 6.470,94TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 42.135,60INSS – reclamante: R$ 2.198,79TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 39.936,81Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 2.364,76FGTS - depositar na conta vinculada R$ 5.159,60INSS - reclamada R$ 8.479,54Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 58.139,50 Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Cálculos atualizados até a data de 30/09/2026, no valor de R$74.013,47, conforme planilha Id abaf36b. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior expedição de alvará judicial. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. - FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000078-37.2024.5.02.0201 REQUERENTE: VALDENIR SILVESTRE NUNES CORREIA REQUERIDO: FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9201c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o reclamante, em adequação ao v. acórdão, apresentou novos cálculos (Id 71194e6). As reclamadas, intimadas (Id 60059bf), não se manifestaram. Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO DEFINITIVA: Processo principal 1001240-38.2022.5.02.0201. (arquivado) Distribuição: 15/08/2022 Sentença: 26/11/2023 (Id 8f481f4) Custas: R$40,00 – recolhidas conforme Id 6d6c4d5. Acórdão: 09/09/2024 (Id a3bdfd9) – deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto, seja considerada a jornada descrita na inicial para apuração das horas extras, e, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. Acórdão TST: 12/11/2025 (Id b64f09c) – negou provimento Trânsito em julgado: 17/12/2025 (3586846). Seguro garantia RO: R$1.645,80 (Id 8f180d6) Seguro garantia RR: R$34.147,00 (Id 2713907). BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita das reclamadas com os cálculos apresentados pelo reclamante, conforme acima certificado, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO referidos cálculos. Fixo o total exequendo, em 01/01/2024, no importe de R$58.139,50, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 35.664,66Juros: R$ 6.470,94TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 42.135,60INSS – reclamante: R$ 2.198,79TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 39.936,81Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 2.364,76FGTS - depositar na conta vinculada R$ 5.159,60INSS - reclamada R$ 8.479,54Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 58.139,50 Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Cálculos atualizados até a data de 30/09/2026, no valor de R$74.013,47, conforme planilha Id abaf36b. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior expedição de alvará judicial. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR SILVESTRE NUNES CORREIA

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