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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): LUCIANA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): VIA S.A.
ADVOGADO: DÊNIS SARAK
ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA
ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
D E S P A C H O
Junte-se a petição de Id: 168100/2025-7.
GRUPO CASAS BAHIA apresenta petição por meio da qual sustenta ser vítima de advocacia predatória e requer a instauração de incidente de constatação de litigância predatória.
Requer que:
I. seja instaurado incidente de constatação de litigância predatória praticada pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados;
II. seja notificada a Corregedoria e encaminhando os autos ao Centro de Inteligência;
III. seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; e
IV. seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pela Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados.
A legislação processual vigente, assim como o Regimento Interno deste Tribunal, não prevê de forma expressa a figura da litigância predatória. Trata-se de conceito mais recentemente abordado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio da Recomendação n.º 127/2022, orientou os tribunais a adotarem medidas voltadas à contenção da denominada "judicialização predatória". Essa prática caracteriza-se pelo ajuizamento em massa, em todo o território nacional, de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes contra uma mesma pessoa ou grupo de pessoas, podendo comprometer o exercício da ampla defesa e restringir a liberdade de expressão.
Com o objetivo de prevenir tais condutas, a Recomendação do CNJ propõe a adoção de mecanismos que possibilitem maior celeridade na identificação de demandas repetitivas, bem como a análise da conveniência de seu agrupamento, tudo isso sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé.
No âmbito infraconstitucional, os arts. 77 e 79 a 81 do Código de Processo Civil regulam os deveres das partes e de seus procuradores, estabelecendo penalidades para hipóteses de condutas que atentem contra a dignidade da justiça ou configurem litigância de má-fé. Complementarmente, o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê a responsabilização solidária do advogado com seu cliente em casos de lide temerária, desde que reste comprovada sua atuação dolosa, coligado à parte para lesar a parte adversa ? matéria que deve ser apurada em ação própria.
No Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial analisa o Tema Repetitivo n.º 1.198, que versa sobre a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, determinar à parte autora a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos que embasem adequadamente os pedidos.
No âmbito desta Corte Superior, contudo, não há fundamento legal ou regimental que autorize o Relator a instaurar incidente específico para a constatação de litigância predatória, tampouco para deliberar sobre medidas decorrentes de eventual abuso, especialmente no contexto da apreciação de recurso de natureza extraordinária. Ressalve-se, por outro lado, que eventuais infrações ao dever de lealdade processual estão sujeitas às sanções legalmente previstas, quando efetivamente verificadas.
No caso concreto, não se identifica delimitação probatória pela instância de origem que comprove conduta temerária por parte dos patronos da parte adversa. A simples verificação de elevado número de ações ajuizadas contra a mesma empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de judicialização predatória.
Para que se pudesse concluir pela ocorrência dessa prática, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária. Assim, embora seja inegável a importância do enfrentamento da litigância predatória na Justiça do Trabalho, os pedidos formulados extrapolam os limites de competência desta Corte na via eleita.
Diante do exposto, nada a deferir, siga o feito seu curso normal.
Publique-se.
Petição apreciada: 168100/2025-7 - Requer providências.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2026.
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator