Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000077-71.2026.8.11.0010. AUTOR: OSMAR BATISTA RODRIGUES REU: BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. A parte autora sustenta, em síntese, que em razão de revés financeiro temporário, incorreu em atraso no pagamento de débito de titularidade da parte ré. Que em outubro de 2024 a parte ré inseriu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e, por reconhecer a pendência, teria ela, parte autora, realizado o pagamento integral da dívida em 20.10.2024. Não obstante, transcorrido mais de 1 ano da quitação, a parte ré manteve a restrição de seu nome perante o órgão de proteção ao crédito, o que a expôs a situação vexatória e humilhante perante terceiros diante da recusa na concessão de crédito perante um estabelecimento comercial. Daí requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pediu a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral pela manutenção indevida de seu nome perante o cadastro de inadimplentes (Num. 220053742). Recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, inverteu-se o ônus da prova, concedeu-se o pedido de tutela provisória de urgência e designou-se audiência de conciliação (Num. 221490118). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação, em que impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou a legitimidade da negativação inicial decorrente da inadimplência das faturas vencidas em outubro e novembro de 2024, arguindo que o pagamento ocorreu em momento posterior em 17.1.2025. Argumentou a inexistência de ato ilícito indenizável pela manutenção da restrição e a ausência de prova do abalo moral. Subsidiariamente, requereu a moderação do quantum indenizatório e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (Num. 228819755). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos iniciais, pugnando pela procedência da ação (Num. 228967544). Em decisão de saneamento, rejeitaram-se as preliminares, estabeleceram-se os pontos controvertidos e intimaram-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. O ônus da prova foi mantido (Num. 231554931). Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 232135206). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para o deslinde da controvérsia. É incontroversa a negativação realizada em nome da parte autora, conforme extrato de consulta simplificada emitido pelo SPC Brasil colacionado ao Num. 220053750, em que consta o registro da dívida no valor de R$ 199,80, vencida em 15.10.2024, referente ao contrato n. 0000000026577241, com data de inclusão em 6.1.2025. Invertido o ônus da prova, a parte ré juntou comprovante de que a exclusão do apontamento perante a Serasa foi efetivada em 20.2.2026, ou seja, mais de 1 ano após a quitação integral da obrigação, e apenas em cumprimento à decisão liminar proferida por este juízo (Num. 221490118): Ademais, não há notícia de que a parte autora tenha renovado o contrato rescindido. Conforme se verifica do protocolo juntado pela parte ré no ID 228819764, em 16.1.2025, a parte autora informou não ter mais interesse em restabelecê-lo junto à ré. Diante disso, verifica-se que a negativação decorreu do débito com vencimento em 15.10.2024. A desídia da parte ré ao perpetuar a restrição nos cadastros de proteção ao crédito por período tão dilatado configura evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros desabonadores após o adimplemento da obrigação prescinde de comprovação de dor, vexame ou recusa de crédito concreta, configurando-se na modalidade in re ipsa, isto é, presumido pela própria gravidade do ilícito e pela indevida violação à honra objetiva, credibilidade e bom nome do cidadão. Presente, ainda, a hipótese de dano moral indenizável porque presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isto não só em razão do dano a direitos da personalidade humana, tais como vida, integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, na interpretação do art. 11 e seguintes do Código Civil. Mas também pelo desvio produtivo do consumidor, diante da perda de tempo e energia da parte autora em buscar a parte ré, inclusive com a judicialização do caso. Partindo-se de tais premissas, com o devido respeito ao valor pedido/sugerido pela parte autora, a indenização por dano moral é fixada no valor de R$ 5.000,00, quantia essa razoável à gravidade da conduta praticada, ao padrão de vida local, ao porte econômico das partes e aos danos advindos à parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência de débito entre a parte autora e a parte ré, relativamente aos títulos negativados que totalizam R$ 199,80, e: a) DETERMINO a baixa e exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas lançadas pelas requeridas em desfavor do nome e CPF da parte autora junto aos bancos de dados de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) decorrentes de tal obrigação. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a serem atualizados monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA, consoante os arts. 394, 397, 405 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.