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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000077-09.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3267d6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação e penhora de saldos em contas vinculadas de FGTS ou cotas de PIS/PASEP da executada. Consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e no art. 833, inciso IV, do CPC, os depósitos de FGTS e PIS são impenhoráveis, dada a sua finalidade social e natureza de proteção ao trabalhador. Ressalte-se que, no âmbito deste Tribunal, prevalece o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não alcança tais verbas, salvo em hipóteses de salários de elevada monta, o que não se verifica nos autos. Ademais, a medida pretendida revela-se inócua perante a impenhorabilidade absoluta da verba, não servindo o processo de execução para a quebra de sigilo bancário sem a utilidade prática da constrição. Uma vez que não cumprida a decisão #id:17ad523, sobreste-se o feito, ciente dos efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000077-09.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3267d6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação e penhora de saldos em contas vinculadas de FGTS ou cotas de PIS/PASEP da executada. Consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e no art. 833, inciso IV, do CPC, os depósitos de FGTS e PIS são impenhoráveis, dada a sua finalidade social e natureza de proteção ao trabalhador. Ressalte-se que, no âmbito deste Tribunal, prevalece o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não alcança tais verbas, salvo em hipóteses de salários de elevada monta, o que não se verifica nos autos. Ademais, a medida pretendida revela-se inócua perante a impenhorabilidade absoluta da verba, não servindo o processo de execução para a quebra de sigilo bancário sem a utilidade prática da constrição. Uma vez que não cumprida a decisão #id:17ad523, sobreste-se o feito, ciente dos efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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