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1000076-97.2019.8.23.0010

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista

    Av. CB PM JOSÉ TABIRA DE ALENCAR MACEDO, 602 - CARANÃ - Boa Vista/RR - CEP: 69..31-3-5 - Fone: 3194-2613 - E-mail: varaexecucaopenal@tjrr.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DE BOA VISTA Processo nº. 1000076-97.2019.8.23.0010 Processo nº: 1000076-97.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autoridade(s): ESTADO DE RORAIMA Executado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução da pena do(a) reeducando(a) ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA SANTOS. A Defesa requer a reabilitação da conduta do apenado, conforme petição de EP. 345. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, conforme parecer de EP. 375. É o breve relatório. DECIDO. O Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima estabelece que, nas hipóteses de falta de natureza grave, a reabilitação da conduta ocorrerá após o decurso do prazo de 12 ( doze) meses, cuja contagem tem início na data da prática do ato que configurou o descumprimento das regras do regime, nos termos do art. 104, inciso III. Verifica-se que foi reconhecida falta grave praticada pelo apenado, conforme decisão de EP. 353, na qual foi fixada a data-base em 23/10/2025. No caso concreto, considerando que a falta grave foi praticada em 23/10/2025, o prazo de 12 (doze ) meses somente se completará em 23/10/2026. Assim, o apenado ainda não preenche, nesta data, o requisito temporal para a reabilitação da conduta. Diante disso, INDEFIRO, o pedido de reabilitação da conduta, sem prejuízo de nova análise após o implemento do prazo regulamentar. Ao Cartório, para proceder conforme a Portaria de Atos Ordinatórios da VEP. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. DANIEL AMORIM Juiz de Direito

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