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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista
Av. CB PM JOSÉ TABIRA DE ALENCAR MACEDO, 602 - CARANÃ - Boa Vista/RR - CEP: 69..31-3-5 - Fone: 3194-2613 - E-mail: varaexecucaopenal@tjrr.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DE BOA VISTA
Processo nº. 1000076-97.2019.8.23.0010
Processo nº: 1000076-97.2019.8.23.0010
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Autoridade(s): ESTADO DE RORAIMA
Executado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de execução da pena do(a) reeducando(a) ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
SANTOS.
A Defesa requer a reabilitação da conduta do apenado, conforme petição de EP. 345.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, conforme parecer de EP. 375.
É o breve relatório. DECIDO.
O Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima estabelece que, nas
hipóteses de falta de natureza grave, a reabilitação da conduta ocorrerá após o decurso do prazo de 12 (
doze) meses, cuja contagem tem início na data da prática do ato que configurou o descumprimento das
regras do regime, nos termos do art. 104, inciso III.
Verifica-se que foi reconhecida falta grave praticada pelo apenado, conforme decisão de EP. 353,
na qual foi fixada a data-base em 23/10/2025.
No caso concreto, considerando que a falta grave foi praticada em 23/10/2025, o prazo de 12 (doze
) meses somente se completará em 23/10/2026. Assim, o apenado ainda não preenche, nesta data, o
requisito temporal para a reabilitação da conduta.
Diante disso, INDEFIRO, o pedido de reabilitação da conduta, sem prejuízo de nova análise após
o implemento do prazo regulamentar.
Ao Cartório, para proceder conforme a Portaria de Atos Ordinatórios da VEP.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
DANIEL AMORIM
Juiz de Direito