Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000076-74.2026.8.26.0655 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonia Aparecida Rodrigues da Rosa - Leonardo Rodrigues da Rosa - - Jaqueline Rodrigues da Rosa - Vistos. Fls. 150/157. A inventariante apresenta documentação complementar destinada ao cumprimento da decisão anterior, inclusive documentos relativos à titularidade e avaliação dos bens. Recebo a documentação. O acervo patrimonial declarado totaliza R$ 232.465,00, correspondente aos três imóveis, ao veículo Honda HR-V e às duas armas de fogo descritas nos autos. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 11.027, consta que a aquisição foi realizada em 12 de maio de 2025 por GERSON FERREIRA DA ROSA e ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA. Do mesmo modo, o apartamento nº 201, objeto da matrícula nº 180.442, foi adquirido em 16 de abril de 2025 por GERSON FERREIRA DA ROSA e ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA. Por fim, o imóvel objeto da matrícula nº 156.345 também foi adquirido por ambos os cônjuges, encontrando-se submetido à alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tratando-se de aquisições formalizadas em nome de ambos, a participação patrimonial de Antônia não decorre simplesmente da comunicação de aquestos própria do regime matrimonial, mas da própria aquisição conjunta documentada nos respectivos títulos. Não havendo indicação registral de proporções distintas, deverá ser considerada, para fins deste inventário, a titularidade de 50% para cada adquirente. Assim, relativamente aos três imóveis, somente a fração ideal de 50% pertencente a GERSON FERREIRA DA ROSA integra sua herança, permanecendo os outros 50% pertencentes a ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA por direito próprio. Considerados os valores atualmente apresentados, tem-se: a) matrícula nº 11.027: valor integral de R$ 42.948,56, sendo R$ 21.474,28 pertencentes a Antônia e R$ 21.474,28 integrantes da herança; b) matrícula nº 180.442: valor integral de R$ 39.422,13, devendo prevalecer a fração ideal de 50% para cada coproprietário, com ajuste meramente contábil de centavos no plano; c) matrícula nº 156.345: valor integral de R$ 28.984,31, igualmente sujeito à divisão dominial de 50% para cada adquirente, sem prejuízo da alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Quanto a este último imóvel, a inventariante deverá indicar no plano a existência da garantia fiduciária e esclarecer o saldo devedor atual do financiamento, a fim de que o título sucessório reflita corretamente os direitos e obrigações transmitidos. Situação diversa verifica-se quanto ao veículo HONDA HR-V EXL CVT, ano 2021, placas EWH0F61. O documento de fls. 59 indica sua aquisição e registro exclusivamente em nome de GERSON FERREIRA DA ROSA. O fato de o veículo ter sido adquirido na constância do casamento submetido ao regime da separação legal de bens não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de meação em favor da cônjuge sobrevivente. Caso ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA pretenda sustentar a existência de meação sobre o veículo com fundamento na comunicabilidade dos aquestos adquiridos mediante esforço comum, deverá apresentar elementos concretos que demonstrem sua efetiva contribuição para a aquisição. Na ausência dessa demonstração, o veículo deverá ser considerado, para fins do presente inventário, integrante integralmente da herança de Gerson. Também não é possível, no estado atual, atribuir simplesmente 100% do veículo a Antônia sob o título de meação. Mesmo que venha a ser reconhecida contribuição comum apta a gerar meação de 50% sobre o automóvel, a outra metade continuará pertencendo à herança e deverá ser destinada aos descendentes, salvo regular negócio jurídico de transmissão, compensação ou composição patrimonial, com observância das respectivas consequências tributárias. Quanto às armas de fogo, o certificado de registro de fls. 60 comprova sua titularidade em nome de GERSON FERREIRA DA ROSA. Assim, inexistindo pretensão específica de meação devidamente fundamentada e comprovada sobre esses bens, deverão integrar o monte hereditário. A intenção de atribuí-las integralmente à herdeira JAQUELINE RODRIGUES DA ROSA pode ser acolhida no âmbito de uma partilha amigável, desde que seus respectivos valores sejam computados no quinhão hereditário da interessada. Não cabe, contudo, qualificar a operação como renúncia dos demais interessados às armas, pois a renúncia à herança não pode ter por objeto apenas bens determinados. A atribuição exclusiva das armas a Jaqueline deverá constar simplesmente como composição de seu quinhão, com compensação nos demais bens integrantes da herança, se necessária. A efetiva transferência das armas permanecerá sujeita ao cumprimento das exigências administrativas pertinentes perante a autoridade competente. Diante do exposto, RECEBO os documentos juntados e considero suficientemente comprovada, para fins de elaboração do plano, a aquisição conjunta por GERSON FERREIRA DA ROSA e ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA dos imóveis objeto das matrículas nº 11.027, 180.442 e 156.345. Não havendo indicação diversa nos respectivos títulos, considere-se que ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA já é titular, por direito próprio, de 50% de cada um desses imóveis, integrando a herança de Gerson apenas os 50% restantes. Quanto à matrícula nº 156.345, deverá a inventariante, no prazo de 20 dias, juntar demonstrativo atualizado do financiamento ou documento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicando o saldo devedor e a situação da alienação fiduciária, caso tais informações ainda não constem dos autos. Quanto ao veículo Honda HR-V, INTIME-SE a inventariante para, no mesmo prazo: a) esclarecer se permanece a pretensão de reconhecimento de meação de Antônia; b) em caso positivo, apresentar elementos concretos demonstrativos de sua contribuição para a aquisição do veículo; c) em caso negativo, incluí-lo integralmente no monte hereditário. Não se admite, por ora, a atribuição integral do Honda HR-V a ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA simplesmente sob a rubrica de meação. Caso os interessados pretendam manter a atribuição integral do veículo à viúva, deverão indicar no plano o fundamento jurídico da transmissão da parcela que exceder eventual direito próprio de Antônia, inclusive mediante compensação patrimonial ou outro negócio jurídico válido, com a correspondente regularização tributária. As armas de fogo registradas em nome de GERSON FERREIRA DA ROSA deverão integrar a herança. Poderão ser atribuídas integralmente a JAQUELINE RODRIGUES DA ROSA no plano consensual, desde que: a) seus valores, atualmente indicados em R$ 2.000,00 e R$ 4.500,00, sejam computados no quinhão hereditário da interessada; b) eventual diferença seja compensada pelos demais bens; c) seja excluída qualquer referência a renúncia parcial ou renúncia às armas; e d) a transferência seja submetida às exigências administrativas aplicáveis ao registro e à aquisição de armas de fogo. Após os esclarecimentos acima, apresente a inventariante PLANO DE PARTILHA CONSOLIDADO, distinguindo expressamente: a) a participação de ANTÔNIA APARECIDA RODRIGUES DA ROSA nos imóveis adquiridos conjuntamente, que não integra a herança; b) a parcela dos imóveis pertencente a Gerson e integrante do monte hereditário; c) o tratamento jurídico atribuído ao veículo Honda HR-V; d) as armas de fogo integrantes do quinhão de Jaqueline; e) o valor total do monte hereditário efetivamente transmitido; f) os quinhões iguais de LEONARDO RODRIGUES DA ROSA e JAQUELINE RODRIGUES DA ROSA, observada a ausência de concorrência sucessória da cônjuge casada sob o regime da separação obrigatória. A declaração de ITCMD deverá corresponder ao monte hereditário efetivamente apurado no plano retificado. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA (OAB 449696/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA (OAB 502245/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA (OAB 502245/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA (OAB 502245/SP), SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA (OAB 449696/SP), SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA (OAB 449696/SP)