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1000076-36.2024.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000076-36.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: BRUNO WILIAN BARBOSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c90b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante interposição de agravo de petição pela executada, ID 894946e Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DECISÃO A executada ingressa com agravo de petição contra decisão proferida em sede de embargos à execução, conforme ID 7a31a01 Em suas razões, não há delimitação do valor incontroverso, requisito fundamental previsto no §1º do art. 897 da CLT. Acerca do assunto, o C. TST já editou a Súmula 416, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO.LEI N.8432/1992.ART.897, §1º, DA CLT.CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.55 da SBDI-2)- Res.137/2005, DJ 22,23 e 24.08.2005). Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Para o recebimento do agravo de petição, não basta a indicação da matéria objeto da insurgência, necessária ainda a indicação expressa de valores, de maneira a possibilitar a continuidade da execução, no tocante à parte incontroversa, nos termos do §1º do art.897 da CLT. Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000458-96.2020.5.02.0202; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANEJO IRREGULAR DO APELO. O agravo de petição, além dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade de representação), pelas suas características, exige como condição intrínseca, a impugnação circunstanciada de matérias e valores, com expressa indicação dos incontroversos, de modo a possibilitar à parte contrária o imediato soerguimento de tais importes, nos termos do art.897, § 1º, da CLT ("o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"). Ausente a indicação EXPRESSA da delimitação dos valores incontroversos, pressuposto subjetivo dessa modalidade de apelo, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000044-08.2010.5.02.0254; Data: 25-11-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)." Dito isso, estando o agravo de petição desprovido de pressuposto recursal intrínseco, caracterizado como a delimitação justificada de valores impugnados que permitam a execução imediata da parte remanescente, DENEGO PROCESSAMENTO ao agravo de petição de ID 53ca58d. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, atualize-se a conta e liberem-se os créditos a quem de direito em ulteriores deliberações. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000076-36.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: BRUNO WILIAN BARBOSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c90b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante interposição de agravo de petição pela executada, ID 894946e Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DECISÃO A executada ingressa com agravo de petição contra decisão proferida em sede de embargos à execução, conforme ID 7a31a01 Em suas razões, não há delimitação do valor incontroverso, requisito fundamental previsto no §1º do art. 897 da CLT. Acerca do assunto, o C. TST já editou a Súmula 416, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO.LEI N.8432/1992.ART.897, §1º, DA CLT.CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.55 da SBDI-2)- Res.137/2005, DJ 22,23 e 24.08.2005). Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Para o recebimento do agravo de petição, não basta a indicação da matéria objeto da insurgência, necessária ainda a indicação expressa de valores, de maneira a possibilitar a continuidade da execução, no tocante à parte incontroversa, nos termos do §1º do art.897 da CLT. Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000458-96.2020.5.02.0202; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANEJO IRREGULAR DO APELO. O agravo de petição, além dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade de representação), pelas suas características, exige como condição intrínseca, a impugnação circunstanciada de matérias e valores, com expressa indicação dos incontroversos, de modo a possibilitar à parte contrária o imediato soerguimento de tais importes, nos termos do art.897, § 1º, da CLT ("o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"). Ausente a indicação EXPRESSA da delimitação dos valores incontroversos, pressuposto subjetivo dessa modalidade de apelo, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000044-08.2010.5.02.0254; Data: 25-11-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)." Dito isso, estando o agravo de petição desprovido de pressuposto recursal intrínseco, caracterizado como a delimitação justificada de valores impugnados que permitam a execução imediata da parte remanescente, DENEGO PROCESSAMENTO ao agravo de petição de ID 53ca58d. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, atualize-se a conta e liberem-se os créditos a quem de direito em ulteriores deliberações. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO WILIAN BARBOSA

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