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1000076-25.2025.8.26.0424

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000076-25.2025.8.26.0424/SP AUTOR: MENDEX NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE COELHO (OAB SP457087) ADVOGADO(A): EVERSON LIMA DA SILVA (OAB SP407213) RÉU: ASSIS TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB SP400727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1000076-25.2025.8.26.0424 (evento 122, RELVOTOACORDAO169), transitado em julgado (evento 124, CERT171), que anulou a r. sentença de primeiro grau ante o reconhecimento de cerceamento de defesa e determinou expressamente a abertura da fase instrutória para produção de prova pericial técnica, retoma-se a marcha processual nesta instância de origem. 2) Nesses termos, aprecia-se o requerimento formulado pela parte autora no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1, no qual suscita fato superveniente com amparo no artigo 493, do Código de Processo Civil, instruído com documentos extraídos de processo administrativo da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (evento 134, APRES DOC2, evento 134, APRES DOC3 e evento 134, APRES DOC4). O autor alega a existência de indícios de desvio de receitas oriundas da locação da retroescavadeira Case 580N 4x4 para interposta pessoa jurídica (Fabiana Assis Locações), razão pela qual reitera e reforça o pedido de concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse direta do bem móvel ou, subsidiariamente, a decretação de paralisação e recolhimento da máquina a local seguro. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese concreta, a pretensão liminar de alteração no estado da posse direta do equipamento esbarra na ausência de probabilidade inequívoca do direito nesta fase preambular, porquanto as partes controvertem intensamente a respeito do efetivo estado físico e mecânico da retroescavadeira e do alegado descumprimento culposo dos deveres de conservação. A modificação da posse conferida originariamente por livre pactuação entre os contratantes (Cláusula 3.1 do contrato de evento 1, CONTR5) constitui o próprio mérito da demanda revisional e, conforme expressamente assentado pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão (evento 122, RELVOTOACORDAO169), a verificação de eventual degradação culposa do maquinário demanda dilação probatória técnica conclusiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os fatos trazidos no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1, concernentes à emissão de faturamento por pessoa jurídica diversa em contrato de locação executado no Município de Pariquera-Açu, dizem respeito, essencialmente, à higidez da administração financeira e partilha de lucros da parceria econômica firmada entre os sócios. Trata-se de matéria eminentemente patrimonial que refoge à causa de pedir estrita da presente ação possessória/revisional por deterioração material, inserindo-se na esfera obrigacional e de apuração de haveres, temática já judicializada na Ação de Cobrança nº 1000898-48.2024.8.26.0424, na qual eventuais prejuízos de ordem pecuniária poderão ser integralmente recompostos mediante liquidação e perdas e danos, afastando a caracterização de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De igual modo, a medida subsidiária de paralisação compulsória das atividades do maquinário revelar-se-ia sobremaneira gravosa, causando prejuízos econômicos à exploração do bem produtivo e descontinuidade da prestação de serviços, sem que haja comprovação técnica definitiva de que sua operação esteja gerando risco iminente de perecimento do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1. 3) Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Conforme elementos cadastrais e societários encartados aos autos (evento 113, PET149, evento 113, DOC150, evento 113, DOCUMENTACAO151 e evento 115, PET155), o contrato originário foi firmado pelo empresário individual Fabrício de Assis (CNPJ nº 38.820.740/0001-47), cuja firma individual foi objeto de regular transformação societária em Sociedade Limitada Unipessoal sob a denominação Assis Terraplanagem Ltda., mantendo-se a mesma inscrição no CNPJ e o mesmo substrato negocial, de modo que resta plenamente hígida e legítima a presença da ré no polo passivo da demanda. Não havendo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes de julgamento, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como o interesse e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o real estado de conservação mecânica, estrutural, elétrica, hidráulica e operacional da retroescavadeira Case 580N 4x4 (ano 2023, Chassi HBZN580NEPAH31722, Série nº NPAH31722); b) a existência ou não de negligência ou imperícia imputável à ré na conservação e guarda do bem, em descompasso com as cláusulas do contrato celebrado entre as partes; c) a realização tempestiva das revisões preventivas periódicas preconizadas pelo fabricante, em especial a revisão técnica obrigatória de 1.500 horas de operação; d) a subsistência ou a perda da garantia de fábrica conferida pela fabricante Case/Brasif, apurando-se suas causas e a extensão do prejuízo financeiro causado ao patrimônio comum; e) a procedência e originalidade das peças e componentes mecânicos atualmente instalados na retroescavadeira e os reflexos técnicos e de depreciação de mercado decorrentes do eventual uso de peças não homologadas; e f) o valor pecuniário necessário à integral reparação, restauração e retorno do equipamento aos parâmetros técnicos adequados de operação. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II). 4) Em estrita observância às diretrizes fixadas no v. acórdão de Evento 122, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica e avaliação de equipamentos pesados. Para atuar como perito judicial, nomeio o profissional devidamente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que a Serventia proceda à sua indicação e cadastramento no sistema. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo profissional e comprovação de especialização na área, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico (declinando nome, qualificação profissional, endereço e e-mail) e formular quesitos pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e, tendo esta manifestado interesse precípuo na anulação da sentença para a realização da prova pericial de engenharia, competirá à demandante o adiantamento das despesas dos honorários periciais homologados, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5) DEFIRO a expedição de ofício à empresa BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, endereçado à filial de Jundiaí/SP, responsável pelo atendimento técnico do equipamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este Juízo o histórico completo das ordens de serviço, intervenções e revisões executadas pela rede autorizada no maquinário Case 580N 4x4 (Chassi HBZN580NEPAH31722, Série nº NPAH31722), esclareça se a máquina mantém ativas as garantias de fábrica de 1 ano (geral) e de 3 anos ou 5.000 horas (para o trem de força/motor/transmissão) ou se houve cancelamento/perda da garantia, declinando pormenorizadamente a data e a motivação técnica de eventual exclusão, bem como indique os impactos contratuais e técnicos decorrentes da não realização de revisões em concessionária ou da eventual instalação de peças paralelas. 6) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à empresa de rastreamento Cooperlink e a produção de perícia contábil nestes autos, haja vista que discussões ligadas à apuração de valores devidos, repasse de faturamento e receitas auferidas pela locação do bem constituem objeto próprio da Ação de Cobrança nº 1000898-48.2024.8.26.0424 em trâmite entre as mesmas partes, sendo desnecessária e onerosa a duplicidade de investigações sobre receitas neste feito. 7) A pertinência da tomada de depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão dos trabalhos periciais e entrega do respectivo laudo técnico. 8) À Serventia. a) Expeça-se o ofício à empresa BRASIF S/A, nos termos do item 5, cabendo à parte autora encaminhar o expediente com cópia das peças necessárias. b) Providencie a indicação e cadastramento no sistema do perito judicial, nos termos do item 4, devidamente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. c) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de recolhimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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