Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000076-25.2025.8.26.0424/SP AUTOR: MENDEX NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE COELHO (OAB SP457087) ADVOGADO(A): EVERSON LIMA DA SILVA (OAB SP407213) RÉU: ASSIS TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RIBEIRO CALIXTO (OAB SP400727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1000076-25.2025.8.26.0424 (evento 122, RELVOTOACORDAO169), transitado em julgado (evento 124, CERT171), que anulou a r. sentença de primeiro grau ante o reconhecimento de cerceamento de defesa e determinou expressamente a abertura da fase instrutória para produção de prova pericial técnica, retoma-se a marcha processual nesta instância de origem. 2) Nesses termos, aprecia-se o requerimento formulado pela parte autora no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1, no qual suscita fato superveniente com amparo no artigo 493, do Código de Processo Civil, instruído com documentos extraídos de processo administrativo da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (evento 134, APRES DOC2, evento 134, APRES DOC3 e evento 134, APRES DOC4). O autor alega a existência de indícios de desvio de receitas oriundas da locação da retroescavadeira Case 580N 4x4 para interposta pessoa jurídica (Fabiana Assis Locações), razão pela qual reitera e reforça o pedido de concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse direta do bem móvel ou, subsidiariamente, a decretação de paralisação e recolhimento da máquina a local seguro. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese concreta, a pretensão liminar de alteração no estado da posse direta do equipamento esbarra na ausência de probabilidade inequívoca do direito nesta fase preambular, porquanto as partes controvertem intensamente a respeito do efetivo estado físico e mecânico da retroescavadeira e do alegado descumprimento culposo dos deveres de conservação. A modificação da posse conferida originariamente por livre pactuação entre os contratantes (Cláusula 3.1 do contrato de evento 1, CONTR5) constitui o próprio mérito da demanda revisional e, conforme expressamente assentado pelo E. Tribunal de Justiça no v. acórdão (evento 122, RELVOTOACORDAO169), a verificação de eventual degradação culposa do maquinário demanda dilação probatória técnica conclusiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os fatos trazidos no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1, concernentes à emissão de faturamento por pessoa jurídica diversa em contrato de locação executado no Município de Pariquera-Açu, dizem respeito, essencialmente, à higidez da administração financeira e partilha de lucros da parceria econômica firmada entre os sócios. Trata-se de matéria eminentemente patrimonial que refoge à causa de pedir estrita da presente ação possessória/revisional por deterioração material, inserindo-se na esfera obrigacional e de apuração de haveres, temática já judicializada na Ação de Cobrança nº 1000898-48.2024.8.26.0424, na qual eventuais prejuízos de ordem pecuniária poderão ser integralmente recompostos mediante liquidação e perdas e danos, afastando a caracterização de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De igual modo, a medida subsidiária de paralisação compulsória das atividades do maquinário revelar-se-ia sobremaneira gravosa, causando prejuízos econômicos à exploração do bem produtivo e descontinuidade da prestação de serviços, sem que haja comprovação técnica definitiva de que sua operação esteja gerando risco iminente de perecimento do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido no evento 134, PED LIMINAR/ANT TUTE1. 3) Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Conforme elementos cadastrais e societários encartados aos autos (evento 113, PET149, evento 113, DOC150, evento 113, DOCUMENTACAO151 e evento 115, PET155), o contrato originário foi firmado pelo empresário individual Fabrício de Assis (CNPJ nº 38.820.740/0001-47), cuja firma individual foi objeto de regular transformação societária em Sociedade Limitada Unipessoal sob a denominação Assis Terraplanagem Ltda., mantendo-se a mesma inscrição no CNPJ e o mesmo substrato negocial, de modo que resta plenamente hígida e legítima a presença da ré no polo passivo da demanda. Não havendo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes de julgamento, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como o interesse e a legitimidade das partes, dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o real estado de conservação mecânica, estrutural, elétrica, hidráulica e operacional da retroescavadeira Case 580N 4x4 (ano 2023, Chassi HBZN580NEPAH31722, Série nº NPAH31722); b) a existência ou não de negligência ou imperícia imputável à ré na conservação e guarda do bem, em descompasso com as cláusulas do contrato celebrado entre as partes; c) a realização tempestiva das revisões preventivas periódicas preconizadas pelo fabricante, em especial a revisão técnica obrigatória de 1.500 horas de operação; d) a subsistência ou a perda da garantia de fábrica conferida pela fabricante Case/Brasif, apurando-se suas causas e a extensão do prejuízo financeiro causado ao patrimônio comum; e) a procedência e originalidade das peças e componentes mecânicos atualmente instalados na retroescavadeira e os reflexos técnicos e de depreciação de mercado decorrentes do eventual uso de peças não homologadas; e f) o valor pecuniário necessário à integral reparação, restauração e retorno do equipamento aos parâmetros técnicos adequados de operação. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II). 4) Em estrita observância às diretrizes fixadas no v. acórdão de Evento 122, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica e avaliação de equipamentos pesados. Para atuar como perito judicial, nomeio o profissional devidamente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que a Serventia proceda à sua indicação e cadastramento no sistema. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo profissional e comprovação de especialização na área, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico (declinando nome, qualificação profissional, endereço e e-mail) e formular quesitos pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e, tendo esta manifestado interesse precípuo na anulação da sentença para a realização da prova pericial de engenharia, competirá à demandante o adiantamento das despesas dos honorários periciais homologados, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5) DEFIRO a expedição de ofício à empresa BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, endereçado à filial de Jundiaí/SP, responsável pelo atendimento técnico do equipamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este Juízo o histórico completo das ordens de serviço, intervenções e revisões executadas pela rede autorizada no maquinário Case 580N 4x4 (Chassi HBZN580NEPAH31722, Série nº NPAH31722), esclareça se a máquina mantém ativas as garantias de fábrica de 1 ano (geral) e de 3 anos ou 5.000 horas (para o trem de força/motor/transmissão) ou se houve cancelamento/perda da garantia, declinando pormenorizadamente a data e a motivação técnica de eventual exclusão, bem como indique os impactos contratuais e técnicos decorrentes da não realização de revisões em concessionária ou da eventual instalação de peças paralelas. 6) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à empresa de rastreamento Cooperlink e a produção de perícia contábil nestes autos, haja vista que discussões ligadas à apuração de valores devidos, repasse de faturamento e receitas auferidas pela locação do bem constituem objeto próprio da Ação de Cobrança nº 1000898-48.2024.8.26.0424 em trâmite entre as mesmas partes, sendo desnecessária e onerosa a duplicidade de investigações sobre receitas neste feito. 7) A pertinência da tomada de depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão dos trabalhos periciais e entrega do respectivo laudo técnico. 8) À Serventia. a) Expeça-se o ofício à empresa BRASIF S/A, nos termos do item 5, cabendo à parte autora encaminhar o expediente com cópia das peças necessárias. b) Providencie a indicação e cadastramento no sistema do perito judicial, nos termos do item 4, devidamente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. c) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de recolhimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.