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1000076-23.2026.8.26.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fartura - Vara Única

    Processo 1000076-23.2026.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.V. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada visando ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), registrado na ANVISA e não incorporado à política pública do SUS. Sobreveio julgamento do agravo de instrumento nº 3003928-97.2026.8.26.0000 pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral. Conforme assentado pelo E. STF, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso concreto, o custo anual do tratamento com o medicamento pleiteado supera referido parâmetro, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, mediante inclusão da União no polo passivo da demanda. Assim, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e ao v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. Determino, portanto: a) a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda; b) a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observadas as cautelas de praxe; c) a manutenção dos efeitos da tutela anteriormente deferida, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da pretensão deduzida e da necessidade de resguardo da continuidade do tratamento médico da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTÓRIA CASALI BARBIN (OAB 532415/SP)

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