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TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000075-72.2026.8.13.0325/MG REQUERENTE: GISLENE ABDALA ADVOGADO(A): MARGARIDA ABDALA (OAB MG239395) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no Evento 16 para a citação do herdeiro André Luiz Abdala por meio do aplicativo WhatsApp, com fulcro no art. 246, § 1º, do CPC. Expeça-se o competente mandado/certidão, devendo a Secretaria certificar nos autos a entrega e leitura da mensagem, encaminhando-se cópia da petição inicial e das Primeiras Declarações. Para o regular prosseguimento do feito, intime-se a inventariante, por sua procuradora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Regularizar a representação processual dos herdeiros José Abdala Neto, sua cônjuge Maria Pascoalina Moreira Abdala, e Luciano Abdala, juntando aos autos os respectivos documentos pessoais e instrumentos de procuração. b) Apresentar a Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC. c) Apresentar as Certidões Negativas de Débitos Fiscais das esferas Federal e Estadual em nome da autora da herança. d) Apresentar a certidão imobiliária atualizada do bem arrolado nas Primeiras Declarações (matrícula ou, caso não registrado, certidão de inexistência de registro no CRI competente). e) Comprovar a transmissão da Declaração de Bens e Direitos (DBD) à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e juntar a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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