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Tribunal
TST
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Período
ago/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000075-60.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (03f637f) proferida nos autos do processo 1000075-60.2023.5.02.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000075-60.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO ZACCHI ADVOGADO: Dr. SPENCER BATISTA DE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ANA MARIA CASTRO PRADO AGRAVADO: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME ADVOGADA: Dra. ANA MARIA CASTRO PRADO ADVOGADO: Dr. SPENCER BATISTA DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO ZACCHI AGRAVADO: THIAGO VIEIRA DE MATOS ADVOGADO: Dr. DOUGLAS RIBEIRO MARQUES AGRAVADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELLO DAMIANOVICH ADVOGADA: Dra. VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 066f107,d21416c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 99b9019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º XXXVI, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra nos autos desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708375860500000200736957. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708375860500000200736957?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000075-60.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (03f637f) proferida nos autos do processo 1000075-60.2023.5.02.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000075-60.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO ZACCHI ADVOGADO: Dr. SPENCER BATISTA DE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ANA MARIA CASTRO PRADO AGRAVADO: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME ADVOGADA: Dra. ANA MARIA CASTRO PRADO ADVOGADO: Dr. SPENCER BATISTA DE CAMPOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO ZACCHI AGRAVADO: THIAGO VIEIRA DE MATOS ADVOGADO: Dr. DOUGLAS RIBEIRO MARQUES AGRAVADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELLO DAMIANOVICH ADVOGADA: Dra. VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 066f107,d21416c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 99b9019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º XXXVI, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra nos autos desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708375860500000200736957. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708375860500000200736957?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP