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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000075-18.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: GILIARD DA SILVA GAMA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4057e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por GILIARD DA SILVA GAMA em face de TENDA ATACADO SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - saldo salarial (15 dias); - 13º proporcional (01/12) de 2026; - férias proporcionais (10/12), acrescidas do 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas; - pagamento de FGTS dos meses nos quais não houve o devido recolhimento, ao longo de todo o contrato de trabalho, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação, sob pena de nada ser devido a tal título. II – DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - A reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, na data de 15/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita e não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal. Assim, nos termos da Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-I do TST, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 3.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILIARD DA SILVA GAMA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000075-18.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: GILIARD DA SILVA GAMA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4057e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por GILIARD DA SILVA GAMA em face de TENDA ATACADO SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - saldo salarial (15 dias); - 13º proporcional (01/12) de 2026; - férias proporcionais (10/12), acrescidas do 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas; - pagamento de FGTS dos meses nos quais não houve o devido recolhimento, ao longo de todo o contrato de trabalho, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS, a ser juntado pela parte autora em fase de liquidação, sob pena de nada ser devido a tal título. II – DETERMINAR A SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: - A reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, na data de 15/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita e não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, como ocorre no presente caso, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à União Federal. Assim, nos termos da Resolução n.º 66/10 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-I do TST, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, devendo ser pagos pela União Federal. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 3.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
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