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TJMG · Vara Única da Comarca de Manga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000074-77.2026.8.13.0393/MG REQUERENTE: RODRIGO ITALO LEITE BARBOZA ADVOGADO(A): ISABELA GUIMARAES FERREIRA (OAB MG234714) DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO ITALO LEITE BARBOZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual requer o pagamento/restabelecimento do auxílio-alimentação (ajuda de custo para alimentação) durante períodos de afastamentos legais remunerados, sob o argumento de que a verba é devida aos servidores em efetivo exercício, conforme previsão da Lei Estadual nº 22.257/2016 e entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. A questão jurídica central posta em juízo — definir se a ajuda de custo/auxílio-alimentação prevista na Lei Estadual nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos nos períodos de afastamento do serviço — é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, suscitado perante a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Conforme decisão proferida no referido incidente, foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação no Estado de Minas Gerais, tanto na Justiça Comum quanto nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria submetida ao julgamento do IRDR. A determinação de suspensão decorre da necessidade de uniformização da interpretação jurídica acerca da controvérsia, diante da repetição de demandas envolvendo a mesma questão de direito e do risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda se enquadra na hipótese de suspensão, uma vez que a causa de pedir está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. O autor sustenta justamente a ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos funcionais remunerados, matéria coincidente com aquela submetida ao julgamento do incidente. Desse modo, a continuidade do processamento do feito, com eventual julgamento do mérito antes da definição definitiva da tese aplicável, poderá contrariar a determinação de sobrestamento emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, considerando que, embora tenha havido julgamento do referido incidente com fixação de tese em 19 de novembro de 2025, deve-se aguardar o respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 982, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no bojo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 e com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do referido incidente. A secretaria e as partes deverão verificar o andamento do feito e informar nos autos. Após o trânsito, intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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