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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000074-77.2026.8.13.0005/MG AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora no Evento 36, pelo qual requer a dilação de prazo para recolhimento das despesas processuais correlatas e a realização de pesquisas de endereço do demandado pelos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. O pleito comporta acolhimento, ante a necessidade de esgotamento dos meios para a regular localização do réu e impulso do processo, na forma do art. 6º e do art. 256, § 3º, do CPC. Assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e taxas pertinentes às consultas eletrônicas pleiteadas. Comprovado o devido recolhimento nos autos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/Secretaria para a imediata realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Com as respostas juntadas aos autos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e indicação de medidas para o efetivo cumprimento do mandado. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das despesas, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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