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Processo 1000074-49.2022.8.26.0363

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000074-49.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alr Fabricação e Serviços para Construção Eireli - Impress Decor Brasil – Indústria de Papéis Decorativos Ltda - - Lavitta Engenharia Civil Ltda - Vistos. Trata-se deação de cobrançaajuizada por ALR Fabricação e Serviços para Construção Eireli em face de Impress Decor Brasil - Indústria de Papéis Decorativos Ltda. e Lavitta Engenharia Civil Ltda.. A demanda tem por objeto contrato de prestação de serviços para execução de fundações em estacas do tipo hélice contínua monitorada. A autora alega inadimplemento das corrés após rescisão antecipada da avença, postulando o pagamento das medições em aberto com encargos contratuais. As corrés apresentaram contestação (fls. 114/152 e 303/320). Em decisão saneadora proferida às fls. 416, complementada a fls. 417, foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia, bem como deferida em tese a prova oral, nomeando-se perita judicial. A responsabilidade pelo custeio integral dos honorários periciais foi atribuída à corré Lavitta Engenharia Civil Ltda. (fls. 451 e 460), com autorização de adiantamento de 50% no início dos trabalhos e pagamento dos 50% remanescentes após a entrega do laudo (fls. 467). A parte responsável comprovou o recolhimento da primeira parcela a fls. 470/472 e do saldo remanescente a fls. 561/563. Olaudo pericial técnicofoi encartado a fls. 479/537, apontando inicialmente saldo técnico em favor da autora no montante de R$ 92.514,36. Em seguida, as partes apresentaram manifestações e impugnações (fls. 547/558, 559/560 e 564/571). Determinada a manifestação da perita judicial (fls. 572), vieram aos autos os primeiros esclarecimentos a fls. 585/603, nos quais foram ratificadas as conclusões técnicas primitivas. Instadas novamente a se manifestar (fls. 604), as corrés suscitaram novos esclarecimentos e apontaram supostas divergências metodológicas (fls. 608/613 e 614/619), ao passo que a autora requereu o prosseguimento do feito (fls. 607). Por determinação deste juízo (fls. 620), a perita judicial apresentou esclarecimentos complementares a fls. 638/653. Nessa peça complementar, a perita acolheu parte das insurgências da corré Lavitta para retificar o critério aplicável às fichas não assinadas e ajustar pontualmente as medições dos dias 20/05/2021 e 26/05/2021, fixando osaldo técnico definitivoemR$ 91.157,16(fls. 648/650 e 652). Aberto prazo às partes (fls. 657), a autora pugnou pelo julgamento antecipado e acolhimento do laudo (fls. 660/670), enquanto a corré Lavitta insistiu em esclarecimentos (fls. 671/678) e a corré Impress Decor Brasil reiterou os argumentos de ausência de responsabilidade e compensação (fls. 679/685). Por cautela e para evitar alegações de cerceamento de defesa, foi facultada uma derradeira manifestação técnica da perita (fls. 686). A perita judicial apresentou os esclarecimentos finais a fls. 693/707, ratificando integralmente a metodologia e o saldo técnico retificado de R$ 91.157,16. Por fim, as partes manifestaram-se a fls. 711/713 (Lavitta), fls. 714/715 (ALR) e fls. 716/723 (Impress Decor). É a síntese do necessário. Decido. A prova pericial de engenharia civil encontra-se plenamente concluída, exaurida e apta a subsidiar a cognição judicial sobre os aspectos técnicos da controvérsia. O trabalho pericial foi desenvolvido em consonância com as diretrizes do Código de Processo Civil, assegurando-se amplo contraditório técnico com apresentação de laudo principal (fls. 479/537) e três manifestações de esclarecimentos (fls. 585/603, 638/653 e 693/707). A perita judicial enfrentou pormenorizadamente as questões técnicas submetidas pelas partes. A expert analisou a totalidade das fichas diárias de execução, os e-mails contemporâneos trocados entre os engenheiros das empresas, as causas registradas para paralisações de equipamentos e os valores de bomba de concreto. Com isso, promoveu a adequada distinção entre a produção física de estacas perfuradas e os critérios econômicos de faturamento mínimo diário (fls. 644/645 e 697/699). A retificação operada a fls. 648/650 para reduzir o saldo técnico aR$ 91.157,16decorreu da própria aplicação coerente dos critérios técnicos demandados pelas corrés, inexistindo vícios, omissões ou contradições no trabalho pericial. Convém pontuar que a discordância das corrés quanto à valoração das fichas de execução sem assinatura e quanto à compensação dos gastos incorridos com a empresa terceira SOENVIL (fls. 295/298 e 649/650) não constitui matéria de natureza estritamente pericial. A própria perita judicial ressalvou que a caracterização de responsabilidade contratual, a imputação de culpa pela rescisão da avença e a viabilidade jurídica de compensação de valores dependem de valoração jurídica e fática reservada ao juízo (fls. 650 e 703/704). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará o laudo indicando na sentença os motivos de seu convencimento, razão pela qual as impugnações remanescentes serão analisadas no julgamento de mérito. Portanto,homologo o laudo pericialde fls. 479/537 e seus respectivos esclarecimentos complementares de fls. 585/603, fls. 638/653 e fls. 693/707, dando por encerrada a etapa pericial. Por conseguinte, considerando que a perita judicial cumpriu integralmente seu múnus, respondendo aos quesitos originais e aos esclarecimentos sucessivos determinados por este juízo, tem aplicação o disposto no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o valor remanescente dos honorários periciais já foi depositado pela ré Lavitta (fls. 561/563) e que a primeira fração foi anteriormente levantada (fls. 578 e 581), defiro aexpedição de mandado de levantamento eletrônicodo saldo remanescente em favor da perita judicial, observando-se o formulário MLE e dados bancários de fls. 655. Superada a fase pericial, cumpre avançar na marcha processual. Na decisão saneadora de fls. 416, havia sido deferida, além da prova técnica, a produção de prova oral pleiteada pelas requeridas (fls. 409 e 414/415). Ocorre que, após a produção minudente da perícia documental indireta e diante da manifestação da autora postulando o julgamento antecipado (fls. 669/670), mostra-se indispensável intimar as partes para que esclareçam se ainda persistem no interesse da produção de outras provas, sobretudo a prova oral anteriormente deferida, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, com espeque nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes insista na produção de prova em audiência, deverá especificar com exatidão os fatos controvertidos que pretende provar e justificar a utilidade concreta da inquirição oral frente ao acervo documental e pericial já constante dos autos, sob pena de indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, decido: a)HOMOLOGARo laudo pericial técnico de fls. 479/537 e seus respectivos esclarecimentos complementares de fls. 585/603, fls. 638/653 e fls. 693/707, declarando encerrada a prova pericial nestes autos; b)DEFERIRa expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita judicial, Engenheira Maíra de Moraes Modotti, relativamente ao saldo remanescente dos honorários periciais depositado a fls. 561/563, emVobservância ao formulário e dados bancários juntados a fls. 655; c)INTIMAR as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que informem se têm interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra; d)DETERMINARque a parte que eventualmente insistir na realização da prova oral (depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas) indique, de maneira fundamentada, individualizada e precisa, o objeto específico da prova e sua estrita pertinência frente às conclusões técnicas e aos documentos já amealhados aos autos, ciente de que protestos genéricos ensejarão o indeferimento e o imediato julgamento do feito. Intime-se. - ADV: LUCIANA KISHINO DE SOUZA (OAB 332059/SP), RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (OAB 36730/PR), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC)

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